Processo 5005730-98.2025.8.08.0011
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5005730-98.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS MORAES INVENTARIANTE: KATIA APARECIDA BOTELHO MORAES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: FABIO JOSE RIZZO SOARES - RJ202327, KATIA APARECIDA BOTELHO MORAES - RJ130492, MARCELO BALIANA JUSTO - ES12092 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito ajuizada pelo Espólio de Elias Moraes em face do Estado do Espírito Santo. Narra a parte autora que o de cujus, servidor público estadual aposentado, era portador de nefropatia grave (CID N18.0), diagnosticada em 22/01/2020, fazendo jus à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Alega que, embora a Administração tenha reconhecido a condição de saúde do falecido e concedido a isenção, fixou equivocadamente o termo inicial da moléstia em 22/01/2022, desconsiderando a documentação médica que comprovaria o diagnóstico desde 22/01/2020. Diante disso, requer a concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento da data de 22/01/2020 como termo inicial da doença grave e a restituição dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria. Contestação ID 76449410 do Estado do Espírito Santo, sustentou, em síntese, que compete ao IPAJM a realização das perícias médicas para fins de reconhecimento de moléstia grave e concessão da isenção do imposto de renda. Informou que, após consulta ao referido instituto, não se opõe ao reconhecimento do direito pleiteado pela parte autora, inclusive quanto à restituição dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda, observadas as parcelas efetivamente recolhidas no período indicado. Contestação ID 77251315 do IPAJM, alegou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o de cujus era aposentado pelo INSS, percebendo apenas complementação de aposentadoria paga pelo DER/ES, não mantendo vínculo previdenciário com a autarquia estadual. Requereu, assim, sua exclusão do polo passivo da demanda. Réplica em id 90754354. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO * Da Preliminar de ilegitimidade passiva do IPAJM A legitimidade das partes deve ser aferida em abstrato, à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações deduzidas na petição inicial. No caso, a parte autora sustenta que a controvérsia decorre da fixação administrativa do termo inicial da moléstia grave, circunstância que repercutiu diretamente no reconhecimento da isenção do imposto de renda e na extensão dos efeitos financeiros daí decorrentes. Verifica-se que o próprio Estado do Espírito Santo afirma em sua contestação que compete ao IPAJM a realização das perícias médicas para fins previdenciários, inclusive aquelas relacionadas ao reconhecimento de moléstias graves aptas a ensejar a concessão da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Assim, considerando que a discussão travada nos autos envolve justamente a definição do marco temporal da doença grave reconhecida na esfera…
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