Processo 5005731-25.2022.4.03.6102
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005731-25.2022.4.03.6102 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: MAURO AUGUSTO BOCCARDO - SP258242-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA APARECIDA DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento e a averbação do labor rural exercido sem registro em CTPS no período de 1978 a 1992, especialmente na Fazenda Ubazinho II, localizada no município de Cândido de Abreu/PR, com o consequente cômputo dos períodos contributivos urbanos posteriormente registrados em CTPS (ID 262148376), visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 12/07/2017, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo indeferido pela autarquia previdenciária, conforme inicial de ID 350710577 e razões recursais de ID 350710649. A r. sentença, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos seguintes (ID 350710647): (...) Trata-se de demanda pelo rito ordinário, onde o requerente busca provimento jurisdicional que pode ser resumido à concessão da aposentadoria por de tempo de contribuição, com o reconhecimento de períodos laborados em atividades rurais sem anotação em carteira de trabalho. Pugna a parte autora especificamente pelo reconhecimento do interregno entre os anos de 1976 a 1992. (...) No caso, verifica-se que o autor trouxe aos autos, como início de prova material: a) certidão de nascimento da filha Adriana Aparecida da Silva, em 25/05/1981; b) certidão de nascimento do filho Adair Batista da Silva, em 21/05/1982; c) certidão de nascimento do filho Jair Batista da Silva, em 03/02/1984; d) declaração de Maria Alexandra Pawlak Borecki, atestando o labor dispensado entre janeiro de 1978 a fevereiro de 1992. (...) Entretanto, como dito, a prova oral por si só não basta à comprovação de tempo rural trabalhado sem registro em CTPS. É necessário a combinação com a prova material. E, quanto a este requisito, a parte autora não logrou juntar aos autos documentos que demonstrem o exercício de atividade rural em todo o período mencionado na inicial. (...) Portanto, reconheço que a autora laborou em atividades rurais apenas em parte dos períodos pugnados na inicial, mais precisamente o período de 01/01/1981 a 30/12/1984. Assim, conclusão outra daí não pode advir, senão a de que a requerente não implementou os requisitos legais para a concessão do benefício Aposentadoria por Tempo de Contribuição até a DER (17/07/2017) (sic), pois, somando os períodos ora reconhecidos àqueles já apurados administrativamente, não se alcança 30 anos de contribuição. Cabível, portanto, somente a averbação dos períodos de trabalho ora reconhecidos. Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para condenar o requerido a averbar, a favor do requerente, para todos e quaisquer fins previdenciários, o período laborado como rurícola de 01/01/1981 a 30/12/1984. Sem cominação nas verbas sucumbenciais, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária. (...) Extingo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015. Sem remessa necessária (496, §3º, I, do…
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