Processo 5005731-73.2022.8.13.0456
TJMG • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROCESSO Nº: 5005731-73.2022.8.13.0456 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] AUTOR: MUNICIPIO DE OLIVEIRA CPF: 16.854.531/0001-81 RÉU: MADEIREIRA MATTAR & ASSIS LTDA CPF: 05.776.875/0001-01 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Oliveira em face de Madeireira Mattar & Assis Ltda., objetivando a cobrança de créditos tributários relativos a Taxa de Licença e Funcionamento e Taxa de Publicidade, referentes aos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº 340/2022 (ID 9641961643). O valor histórico da causa, à época da distribuição (27/10/2022), foi fixado em R$ 5.409,19. O despacho que ordenou a citação da empresa executada originária foi proferido em 04 de novembro de 2022 (ID 9646434241). Contudo, as tentativas de citação da pessoa jurídica restaram infrutíferas, conforme certidões expedidas por oficial de justiça, que atestaram o não funcionamento da empresa no endereço cadastrado. Diante da não localização da empresa, o exequente promoveu diversas diligências para encontrar bens passíveis de penhora e atualizar os endereços, incluindo pedidos de consultas a sistemas conveniados, como o Sistema de Informações ao Judiciário, deferidos por este juízo. Em 12/07/2024, o feito foi suspenso a pedido do exequente para diligências extrajudiciais (ID XXX.XXX.XXX-XX). Posteriormente, em 04/11/2025, o Município de Oliveira apresentou a petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, noticiando que, em consulta à base de dados da Receita Federal do Brasil (ID XXX.XXX.XXX-XX), constatou que a pessoa jurídica executada teve sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica baixada em 25/09/2019, sob o motivo de extinção por encerramento em liquidação voluntária. Com fundamento na Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça e na caracterização de dissolução irregular, o exequente requereu o redirecionamento do feito em face dos sócios-administradores Maria Virginia Martins Mattar, Iasmin Martins Mattar e Igor Martins Mattar. O pedido de redirecionamento foi acolhido por este juízo em decisão proferida no ID XXX.XXX.XXX-XX, datada de 22/01/2026, com a consequente determinação de inclusão dos sócios no polo passivo e expedição de mandados de citação. O coexecutado Igor Martins Mattar foi devidamente citado, conforme atesta o mandado e a certidão juntados no ID XXX.XXX.XXX-XX, em 30/01/2026. Ato contínuo, a pedido do Município exequente (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi deferida a constrição de ativos financeiros via sistema eletrônico de busca de bens, por meio de decisão proferida em 02/03/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX). A ordem de bloqueio atingiu contas de titularidade do coexecutado Igor Martins Mattar. Irresignado com o bloqueio, o coexecutado Igor Martins Mattar compareceu aos autos e opôs Exceção de Pré-Executividade (ID XXX.XXX.XXX-XX), acompanhada de documentos. Em sua peça defensiva, sustenta, em síntese: a) o cabimento da via eleita, por se tratarem de matérias de ordem pública e de prova pré-constituída; b) a ocorrência da prescrição material dos créditos tributários (exercícios de 2018 a 2021), sob o argumento de que sua citação pessoal apenas ocorreu em 2026, quando já ultrapassado o prazo de cinco…
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