Processo 5005732-15.2024.4.03.6110
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005732-15.2024.4.03.6110 AUTOR: SERGIO SABATINE ADVOGADO do(a) AUTOR: CINTHIA HARUMI EZURE - SP518803 ADVOGADO do(a) AUTOR: CASSIA ANDRESSA RONG MARIN - SP405817 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Vistos e examinados os autos. Trata-se de ação cível proposta por SÉRGIO SABATINE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação do réu na concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição à partir da DER – 10/03/2021, mediante o reconhecimento como tempo de contribuição do período laborado na empresa CEMIX MONTAGENS INDUSTRIAIS de 29/03/2019 a 30/08/2020, conforme anotações da CTPS e CNIS, além da especialidade do período de 29/12/1991 a 30/01/1992, no qual esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária. Admite a reafirmação da DER para a data do implemento dos requisitos. Sustenta o autor, em síntese, que, em 10/03/2021, protocolizou pedido administrativo de concessão de benefício aposentadoria por tempo de contribuição, sendo certo que o pleito foi indeferido em razão do não reconhecimento de períodos trabalhados sob condições especiais. Entende, no entanto, que sempre esteve exposto a agentes nocivos, com isso conta com o tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício já na DER, contudo. Admite a reafirmação da data, caso seja necessário. Afirma, ainda, que embora o tempo de trabalho de 29/03/2019 a 30/08/2020 esteja regular em sua CTPS não integrou a contagem de tempo do INSS e pretende a sua inclusão. Acompanharam a inicial dos autos do processo judicial eletrônico os documentos de Id. 344078957/344078977. Citado, o INSS ofertou a contestação de Id. 345867821, sustentando a improcedência do pedido. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Aposentadoria por Tempo de Contribuição O art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garantia o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completasse 35 anos de tempo de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher. A partir de 13/11/2019, data em que passou a viger a Emenda Constitucional n. 103/19, o segurado deverá demonstrar que faz jus às aposentadorias programadas de caráter transitório previstas na referida novel regra constitucional, sem prejuízo da opção pela regra de caráter permanente. Para a aposentadoria prevista no art. 15 da Emenda Constitucional n. 103/19, deverá demonstrar a carência de 180 meses, 30 (mulher)/35 (homem) anos de contribuição, a pontuação de 86 (mulher)/96 (homem) até 12/2019 e a partir de 2020 deverá atingir 87(mulher)/97(homem) pontos. Tal pontuação seria decorrente do somatório idade e tempo de contribuição, sendo que a cada ano será acrescida de um ponto, até atingir o máximo de 105 pontos, para homens, e 100 pontos, para as mulheres. A renda do benefício, até a existência de lei que discipline a matéria, deverá ser apurada na forma do art. 26 da Emenda 103/19, in verbis: Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das…
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