Processo 5005732-46.2020.8.24.0028

TJSC • Inventário

Tribunal
Número CNJ
5005732-46.2020.8.24.0028
Classe
Inventário
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Içara
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Inventário Nº 5005732-46.2020.8.24.0028/SC REQUERENTE : IVETE WESTRUP MATIOLA ADVOGADO(A) : ADRIANO CASSETTARI (OAB SC057691) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de inventário cumulativo dos bens deixados por PEDRO WESTRUP , falecido em 05/09/2020, e EDITH TISCOSKI WESTRUP , falecida em 17/09/2020, processado nos termos do art. 672 do Código de Processo Civil. A inventariante apresentou as primeiras declarações, indicando como herdeiros os descendentes do casal e esclarecendo que SUZETE WESTRUP ZIMMERMANN faleceu anteriormente à abertura das sucessões, em 02/03/2016, tendo deixado como única herdeira IANI WESTRUP ZIMMERMANN, conforme documentação já acostada aos autos. Como a herdeira pré-morta não sobreviveu aos autores da herança, sua quota hereditária é transmitida por representação à sua descendente, nos termos do art. 1.851 do Código Civil, não havendo necessidade de inclusão de seu cônjuge na sucessão dos de cujus. A herdeira atingiu a maioridade e está regularmente representada nos autos. Superada essa questão, verifica-se que ainda remanescem pendências que impedem a homologação da partilha. Com efeito, após a intimação da Fazenda Pública Estadual, foi informado que não consta DIEF-ITCMD vinculada ao procedimento, cabendo aos sucessores promover a declaração fiscal e a regularização do imposto incidente sobre a transmissão causa mortis e sobre os negócios jurídicos sucessórios eventualmente realizados. Além disso, observa-se que o plano de partilha apresentado contempla ajustes negociais entre os sucessores, mencionando renúncias, doações e aquisição de direitos hereditários pela inventariante. Todavia, não se mostra suficientemente clara a natureza jurídica de cada uma das operações retratadas, circunstância que inviabiliza a correta verificação dos requisitos formais e tributários aplicáveis, especialmente à luz dos arts. 1.793 a 1.795 e 1.804 a 1.813 do Código Civil. Considerando que o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) não corresponde ao conteúdo econômico do inventário, cabe à inventariante retificar o valor  da caus àquele atribuído aos bens que integram o acervo hereditário, especialmente ao imóvel objeto da partilha, promovendo a correspondente retificação do valor da causa. Diante do exposto, intime-se a inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) retificar o valor da causa, adequando-o ao valor estimado do acervo hereditário. b) apresentar a DIEF-ITCMD e comprovar a regularização do imposto perante a Fazenda Estadual; c) esclarecer e comprovar documentalmente a natureza jurídica dos ajustes descritos no plano de partilha, indicando, de forma individualizada, quais atos configuram renúncia abdicativa, renúncia translativa, cessão gratuita ou cessão onerosa de direitos hereditários, promovendo a adequação formal dos respectivos negócios jurídicos, quando necessária; d) em relação aos atos de cessão ou transferência de direitos hereditários eventualmente formalizados, comprovar a observância dos requisitos legais aplicáveis, inclusive quanto à participação ou anuência dos respectivos cônjuges, quando exigível em razão do regime de bens ou da natureza do negócio jurídico praticado, bem como quanto à regularidade tributária da operação. e) apresentar, caso ainda não o tenha feito, certidão de casamento atualizada dos herdeiros renunciantes, a fim de possibilitar a aferição do respectivo regime de bens e da necessidade de intervenção dos consortes no ato de renúncia. Caso casados, exceto sob o regime da…

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