Processo 5005733-77.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5005733-77.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIA VILENA BUBACK MONTI REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIA VILENA BUBACK MONTI - ES38643 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por: MARCIA VILENA BUBACK MONTI em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO – DETRAN/ES, todos já qualificados nos autos, consubstanciada nos argumentos expostos na inicial objetivando declaração de inexistência de relação jurídica. Consta da exordial que a parte autora vendeu, veículo Renault Clio Exp1016VH, de cor cinza, placa OJH2E37, para João Henrique Felix Telles, cumprindo integralmente sua obrigação legal ao realizar o comunicado de venda junto ao órgão de trânsito em 14/12/2022. Alega que, mesmo após a comunicação da alienação, foi surpreendida com a cobrança de débitos fiscais e tarifas acumuladas de IPVA, licenciamento e multas incidentes no período de 2023 a 2026, no valor de R$ 6.738,56. Decisão de ID. 91303991 deferindo o pedido de tutela antecipada Contestação do DETRAN/ES de id. 94639179 que, no mérito, pediu pela improcedência dos pedidos do requerente. Foi oportunizado o contraditório e a parte autora apresentou Réplica de ID. 96866449. Sem outras provas e sem conciliação entre as partes, porque maduro, passo ao exame da lide. É o breve RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Sobre o mérito, analisando detidamente os autos, verifico que as alegações autorais merecem prosperar parcialmente. Explico. DAS PRELIMINARES. A preliminar de ausência de interesse de agir não merece prosperar. Segundo se depreende dos autos, o interesse de agir da demandante restou plenamente configurado pelo binômio necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, haja vista que, apesar da comunicação da alienação, continuou vinculada aos débitos fiscais do bem e recebeu notificação coercitiva de destinação a leilão. O prévio requerimento na esfera administrativa não constitui condição obrigatória para o livre acesso ao Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da CF). Importante salientar, porém, que a preambular de ilegitimidade passiva ad causam também clama por rejeição. Para o deslinde da controvérsia, sendo o DETRAN/ES a autarquia pública estadual responsável pela gestão, atualização, emissão de taxas e regularização de restrições no cadastro de veículos automotores e prontuários de condutores no âmbito do Estado, detém total pertinência subjetiva para responder pelos efeitos decorrentes de falhas cadastrais ocorridas em seus próprios sistemas. Vencido esse ponto, impõe-se afastar a alegação de indispensabilidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o comprador do bem. A pretensão veiculada em face da autarquia ré limita-se ao plano do reconhecimento da inexistência de responsabilidade da antiga proprietária pelos débitos e restrições administrativas surgidos após a tradição, o que emana diretamente da eficácia jurídico-administrativa prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, revelando-se desnecessária a participação…
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