Processo 5005735-53.2022.4.03.6105

TRF3 • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5005735-53.2022.4.03.6105
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Campinas
Última publicação
10/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5005735-53.2022.4.03.6105 EMBARGANTE: BOZZA JUNIOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: DANIEL DE AGUIAR ANICETO - SP232070 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por BOZZA JUNIOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 0008878-53.2013.4.03.6105, na qual se cobram débitos de PIS e COFINS inscritos nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 80.7.13.002674-12 e 80.6.13.007526-40. Alega, em síntese: (i) a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS; (ii) a inconstitucionalidade da inclusão das próprias contribuições (PIS e COFINS) em suas respectivas bases de cálculo ("cálculo por dentro"); e (iii) a inconstitucionalidade e ilegalidade do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. Requereu a procedência dos embargos para determinar a revisão dos débitos e a exclusão das parcelas controvertidas. Intimada, a União (Fazenda Nacional) apresentou impugnação (ID 256506066), arguindo, preliminarmente, a perda do interesse de agir em razão de parcelamento do débito e a litispendência quanto ao pedido de exclusão do ICMS, matéria já discutida no Mandado de Segurança nº 5005474-30.2018.4.03.6105 (ID 256506069). No mérito, defendeu a legalidade dos créditos, incluindo a sistemática de cálculo das contribuições e a legitimidade do encargo legal. Em decisão saneadora (ID 263265151), foi deferida a produção de prova pericial contábil, com a nomeação do perito. Os honorários periciais foram homologados por este Juízo (ID 284583789). No curso do processo, a União informou que, em cumprimento à decisão proferida no referido Mandado de Segurança, promoveu a revisão administrativa dos débitos por meio do PRDI nº XXX.XXX.XXX-XX, retificando as CDAs para excluir o ICMS de suas bases de cálculo, conforme documentação juntada (ID 314563082, ID 314563081). O Laudo Pericial principal foi apresentado (ID 353522895), seguido de manifestações das partes. A União impugnou o laudo por supostamente extrapolar o objeto da perícia ao calcular um cenário com a exclusão do PIS/COFINS das próprias bases (ID 360272375). A embargante, por sua vez, apresentou discordância técnica quanto à metodologia de cálculo do perito e formulou quesitos suplementares (ID 373966462). O perito apresentou Laudo Complementar (ID 591186470), prestando os esclarecimentos solicitados e respondendo aos quesitos suplementares. Na mesma oportunidade, requereu a fixação de honorários complementares no valor de R$ 7.680,00 (ID 591186469), pedido ao qual a embargante se opôs (ID 597065244). A União, em sua manifestação final (ID 592775129), reiterou que a divergência remanescente apontada pela perícia, após a retificação administrativa, refere-se unicamente à tese da exclusão do PIS/COFINS de suas próprias bases, o que defende ser improcedente. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas. A. Do Pedido de Honorários Periciais Complementares Inicialmente, analiso o pedido de fixação de honorários periciais complementares formulado pelo Sr. Perito (ID 591186469), no valor de R$ 7.680,00, para…

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