Processo 5005735-63.2026.4.03.6315

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005735-63.2026.4.03.6315
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005735-63.2026.4.03.6315 AUTOR: JOSE CARLOS CANDIDO ADVOGADO do(a) AUTOR: KARINA APARECIDA ALEXANDRE - SP364174 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Da Prescrição Quinquenal O INSS arguiu a prescrição quinquenal. Nas ações previdenciárias de concessão ou revisão de benefício, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991. Considerando que a ação foi ajuizada em 15/05/2026, reconhece-se a prescrição das parcelas eventualmente devidas e não pagas em período anterior a 15/05/2021. Acolhe-se, portanto, a prejudicial invocada pela autarquia. MÉRITO A controvérsia central reside na possibilidade de se determinar nova reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) para condições de cálculo mais favoráveis. Da Reafirmação da DER O instituto da reafirmação da DER, consolidado no julgamento do Tema 995 pelo Superior Tribunal de Justiça, consiste na possibilidade de alterar a data de início dos efeitos financeiros do benefício para o momento em que o segurado efetivamente preencher os requisitos legais para a sua concessão, caso não os reunisse na data de entrada do requerimento original. Esse mecanismo visa a proteção social do trabalhador, permitindo o aproveitamento das contribuições vertidas e do tempo de serviço computado até a decisão do requerimento ou até o encerramento da instrução judicial. CASO CONCRETO A parte autora postula a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/181.803.729-4) com data de início em 28/05/2019, mediante a fixação de uma nova reafirmação da data de entrada do requerimento para 13/11/2019. Conforme se verifica do processo administrativo juntado aos autos, a parte autora formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 14/01/2017 (ID 582354672). Após o indeferimento inicial por insuficiência de tempo de contribuição, houve interposição de recurso administrativo perante o CRPS em 20/09/2017 (ID 582354673). No próprio recurso administrativo, a parte autora requereu expressamente a alteração/reafirmação da DER para a data em que implementasse os requisitos necessários à concessão do benefício. A 25ª Junta de Recursos do CRPS deu parcial provimento ao recurso administrativo por meio do Acórdão nº 3875/2021, reconhecendo o período especial de 01/04/1983 a 31/03/1989 e determinando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER . Em cumprimento à decisão recursal administrativa, o INSS implantou o benefício NB 42/181.803.729-4 com DER reafirmada em 28/05/2019, data na qual a parte autora integralizou os 35 anos de tempo de contribuição necessários e obteve a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição (ID 582354674). Uma vez que o segurado preencheu todos os requisitos previstos em lei para a concessão do benefício e teve a aposentadoria validamente deferida com base na primeira data em que o direito foi adquirido (28/05/2019), o instituto da reafirmação da DER cumpriu…

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