Processo 5005736-08.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005736-08.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5005736-08.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : ROCK WORLD S.A ADVOGADO(A) : WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB SP191933) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROCK WORLD S.A. em face da decisão proferida pelo MM. Juízo  Federal da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do Procedimento Comum nº 5029907-52.2026.4.02.5101, que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão da exigibilidade de débitos tributários decorrentes da não homologação de compensações tributárias formalizadas por meio de PER/DCOMP ( evento 10, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais, a Agravante afirma que ajuizou a ação originária visando ao reconhecimento de crédito tributário decorrente de pagamento a maior de COFINS, sustentando que a não homologação das compensações decorreu de erro formal consistente em divergência entre os valores informados na DCTF retificadora e na EFD-Contribuições.  Aduz que a autoridade fiscal desconsiderou indevidamente a DCTF retificadora, analisando a DCTF original, o que ensejou a glosa do crédito e a constituição de débitos tributários indevidos.  Assevera que a divergência existente entre as declarações não causou qualquer prejuízo ao Fisco, pois os valores declarados e efetivamente recolhidos na DCTF sempre foram superiores aos constantes da EFD-Contribuições, caracterizando-se mero erro formal incapaz de afastar o direito creditório.  Acrescenta que a decisão administrativa que manteve a glosa violou o princípio da verdade material, ao privilegiar formalidades em detrimento da realidade fática, bem como deixou de converter o feito em diligência para elucidação dos fatos.  Sustenta, ainda, a presença do "periculum in mora", consubstanciado na iminência de inscrição em dívida ativa, restrições cadastrais e impossibilidade de obtenção de certidão de regularidade fiscal, essencial ao exercício de suas atividades empresariais.  Requer, ao final, a concessão de tutela recursal para suspender a exigibilidade dos débitos tributários, bem como o provimento do agravo para reformar a decisão agravada. É o relatório. Decido. A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário.  Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, "caput" e seu parágrafo único do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC. Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável. Como relatado trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão da exigibilidade de débitos tributários decorrentes da não homologação de compensações tributárias formalizadas por meio de PER/DCOMP. A controvérsia reside na divergência entre as informações prestadas pela contribuinte em suas obrigações acessórias. Segundo a Agravante, no exercício de suas atividades como produtora do festival "Rock in Rio", apurou débitos de COFINS relativos à competência de setembro de 2015, declarando-os originalmente em DCTF no montante de R$ 4.556.446,02 (quatro milhões, quinhentos e cinquenta e seis mil quatrocentos e quarenta e seis reais e dois centavos). Contudo, dois dias antes, havia transmitido a…

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