Processo 5005736-10.2026.8.21.9000
TJRS • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5005736-10.2026.8.21.9000/RS IMPETRANTE : GLEICA RADIM DE JESUS ADVOGADO(A) : TICIANE BIOLCHI TONINI (OAB RS060912) ADVOGADO(A) : RIMICHEL TONINI (OAB RS081362) DESPACHO/DECISÃO 1. GLEICA RADIN DE JESUS impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR contra o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NOVA PRATA que rejeitou pedido de impenhorabilidade lançado nos autos da execução de título extrajudicial n° 5005156-68.2025.8.21.0058. Em suma, disse que a decisão judicial viola direito líquido e certo seu, pedindo, liminarmente, a suspensão da decisão impetrada e, ao final, a concessão da segurança. Segue a decisão atacada ( evento 44, DESPADEC1 ): Vistos. Foi realizado o bloqueio de valores das contas da parte Executada ( evento 26, SISBAJUD1 ). No entanto, a parte veio requerer o desbloqueio dos valores, alegando a impenhorabilidade. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil prevê expressamente, em seu art. 833, os casos em que recai a impenhorabilidade, destacando-se, diante do caso em análise, a impenhorabilidade de valores provenientes de vencimentos, salários, proventos e demais quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinados ao sustento do devedor e de sua família. Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2° O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Além da proteção dos recebíveis mensais, subsiste também proteção de valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que, também, pode ser estendida aos valores depositados em conta-corrente ou em aplicações financeiras, desde que comprovada a utilização para garantir o mínimo existencial , conforme recente REsp n.º 1.660.671/RS, julgado em 21/02/2024: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015 (....) 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na…
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