Processo 5005736-23.2020.8.24.0048

TJSC • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5005736-23.2020.8.24.0048
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Penha
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

USUCAPIÃO Nº 5005736-23.2020.8.24.0048/SC AUTOR : ELIETE CIPRIANO ADVOGADO(A) : CAROLINA PINTO FIGUEIREDO (OAB SC032783) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por Eliete Cipriano em relação a um imóvel urbano com área de 700,08 m², situado na Rua Gervásio João Felício, nº 184, Bairro Santa Lídia, no Município de Penha/SC, conforme petição inicial apresentada no evento 1, INIC1 .  No decorrer da tramitação processual, verificou-se que o feito necessitava de regularização quanto ao recolhimento das custas processuais e à complementação de documentos essenciais indispensáveis à identificação do imóvel e das partes confrontantes e interessadas. Diante disso, este Juízo proferiu decisões determinando a comprovação da alegada hipossuficiência financeira ou o recolhimento das taxas judiciais, nos termos do despacho do evento 5, DESPADEC1 e do despacho do evento 15, DESPADEC1 . No evento 28, DESPADEC1 , o pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido, sendo concedido o parcelamento das custas judiciais iniciais em 3 (três) vezes. A autora promoveu o adimplemento integral das parcelas da taxa de serviços judiciais cíveis, conforme comprovam os registros de pagamento juntados nos Eventos 44.1 , 45.1 e 46.1 . Posteriormente, considerando a prévia de ITBI juntada no evento 8, DOCUMENTACAO2  página 7, este Juízo adequou o valor da causa para R$ 83.129,58 (oitenta e três mil, cento e vinte e nove reais e cinquenta e oitavo centavos), por meio do despacho de evento 50, DESPADEC1 , intimando a autora a recolher as custas iniciais complementares correspondentes e a adequar a petição inicial às exigências previstas na Portaria nº 04/2023 deste Juízo. O pagamento do complemento de custas foi efetuado de forma parcelada, com as devidas baixas certificadas nos Eventos 65.1 , 68.1 e 69.1 . Visando à perfeita delimitação subjetiva da lide, foram efetuadas diversas determinações para qualificação dos confrontantes e proprietários tabulares. No evento 75, DESPADEC1 , determinou-se a qualificação do cônjuge ou companheiro dos confrontantes e a apresentação de certidões atualizadas dos Ofícios de Registro de Imóveis. A parte autora colacionou manifestações indicando a qualificação dos confrontantes Pedro Bernardino Cipriano (casado com Eclair Alves Bernardes Cipriano ), Elisa Odeli (viúva) e Felipe Jovita (casado com Patrícia Oliveira Jovita), consoante petição do evento 88, PET1 . Apresentou, outrossim, certidão do Registro de Imóveis de Balneário Piçarras no evento 78, DOCUMENTACAO2 , atestando a inexistência de matrícula para a área usucapienda, bem como certidão para fins de usucapião emitida pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC no evento 84, DOCUMENTACAO2 , indicando a existência de matrículas e transcrições genéricas no Bairro Santa Lídia, sem que fosse possível delimitar a sobreposição fática sem dilação probatória. Ato contínuo, no evento 85, ATOORD1 , intimou-se a requerente para qualificar o Espólio de Raul Odeli, Bernardino Francisco Cypriano e Benta Benjamin Cipriano, sendo que esta última constava como proprietária no cadastro imobiliário municipal ( evento 8, DOCUMENTACAO2 , páginas 1-2). No evento 93, PET1 , a autora qualificou Benta Benjamin Cipriano e os herdeiros do Espólio de Raul Odeli ( Elisa Odeli , Ivete Odelli Generosa , Janete Odelli Gonçalves, Edir Odeli, Marlete Odeli, Ney Odeli e Raul Odeli Júnior). A Corregedoria-Geral da Justiça, por meio da Central de Auxílio…

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