Processo 5005736-23.2026.4.03.6000
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005736-23.2026.4.03.6000 AUTOR: ALINOR DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME FORTES MARQUES - MS28367 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA ALINOR DE SOUZA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (id. 592827317). Alega que: conviveu maritalmente, em união estável, com Luiza Timoteo por mais de 26 anos, até o óbito desta em 22/02/2025, decorrente de septicemia, pneumonia, erisipela e cirrose hepática (I); requereu administrativamente o benefício de pensão por morte (NB 211.515.837-1) em 06/05/2025, tendo o pedido sido indeferido pelo INSS sob a alegação de falta de comprovação da qualidade de dependente e de união estável (II); apresentou, no âmbito administrativo, como provas da união estável e da dependência: comprovante de residência comum até 2025, certidão de óbito, declaração de testemunhas atestando conhecê-lo há mais de 20 anos e que ele sempre foi casado com a falecida, certidão de nascimento da filha em comum Sirlei Pires de Souza, informações de benefício (INFBEN) da falecida comprovando sua condição de aposentada, certidão de exercício rural em nome de Luiza Timóteo e comprovantes de residência em nome de ambos (III); foi o próprio requerente quem prestou a declaração constante da certidão de óbito, na qual consta a existência de 3 filhos em comum, sendo a mais velha nascida em 1962 (IV); não possui atualmente renda mensal, estando desprovido de capacidade econômica para arcar com os custos do processo (V). Pede que: sejam os atos processuais praticados de forma eletrônica e remota, nos moldes do Juízo 100% Digital, ressalvada a possibilidade de oposição do INSS até a contestação (I); seja determinada a citação do INSS para responder à demanda, sob pena de revelia (II); seja concedido o benefício da justiça gratuita (III); seja concedida tutela de urgência (IV); seja reconhecida a condição de segurada obrigatória da falecida, por ser aposentada ao tempo do óbito (V); seja reconhecida a qualidade de dependente do requerente, habilitando-o à percepção do benefício de pensão por morte, com pagamento das parcelas vencidas desde a DER (06/05/2025), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora até o efetivo pagamento (VI); seja admitida a produção de provas por todos os meios de direito, notadamente a documental e a testemunhal (VII); sejam as publicações realizadas exclusivamente em nome dos advogados Guilherme Fortes Marques (OAB/MS 28.3) e Yuri Toledo de Souza (OAB/MS 32.447), sob pena de nulidade (VIII). Juntou documentos. É a síntese. Decido. 1. Do valor da causa como causa da competência absoluta do juizado federal O valor da causa, como elemento essencial da petição inicial, deve observar os critérios estabelecidos nos artigos 291 e 292, do Código de Processo Civil, e ser economicamente compatível com o bem jurídico objeto da demanda. No caso, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.621,00. Não há qualquer indicativo de que eventual proveito econômico pretendido pela parte ensejaria valor superior a 60 salários mínimos, uma vez que, apesar de aparentemente incorreto o valor fixado pela autora, em estimativa preliminar com base no piso previdenciário, verifico que este se situaria entre R$ 42.000,00 e R$ 46.000,00, contando as 12 parcelas vincendas.…
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