Processo 5005737-66.2025.8.24.0069

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5005737-66.2025.8.24.0069
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Sombrio
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005737-66.2025.8.24.0069/SC EXEQUENTE : TALITA DA SILVEIRA BARRIN ADVOGADO(A) : LINCON DE MATOS STUART (OAB SC031955) DESPACHO/DECISÃO A parte executada foi regularmente  intimada na presente execução (Ev. 13), quedando-se inerte, conforme certidão do Ev. 17. Assim, em análise aos requerimentos formulados pela parte exequente na petição retro: RENAJUD I. Proceda o(a) Chefe de Cartório à consulta de veículos automotores de propriedade da parte executada por meio do sistema Renajud. II. Encontrado(s) veículo(s), (a) insira-se restrição de transferência, licenciamento e circulação e, (b) expeça-se mandado para a penhora e avaliação do(s) bem(s) encontrado(s). Nesse último caso, se o exequente acompanhar a diligência e manifestar interesse, ficará sendo o depositário do bem; do contrário, depositário será o executado. Caso necessário, o Cartório deverá providenciar a intimação do exequente para, em até 5 dias, informar endereço em que o mandado deverá ser cumprido. DA PENHORA III. Cumpridas as diligências acima, em caso tenha havido a penhora, intime-se a parte executada da penhora para, querendo, em até 10 dias, requerer a substituição do bem (art. 847, caput, do CPC). A intimação deverá ser feita: (a) pelo Diário da Justiça, caso a parte executada possua advogado constituído ou nomeado; (b) pelo correio, caso a parte executada não possua advogado constituído ou nomeado; (c) por Oficial de Justiça, apenas no caso de o correio não entregar correspondência no endereço do executado. Registre-se que se aplica aqui o disposto no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Registre-se, também, que, a parte executada deverá ser intimada da penhora pelo próprio Oficial de Justiça, após a apreensão e depósito. Se por qualquer razão não tiver sido possível a intimação no ato, proceda-se na forma aqui determinada. MANIFESTAÇÃO IV. Não encontrado bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo que entender de direito para tanto, sob pena de extinção desta execução, pelo abandono, em caso de inércia. V. Ao final, voltem conclusos.

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