Processo 5005738-48.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005738-48.2026.4.03.0000 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO AGRAVANTE: S. HAYATA CORRETORA DE CAMBIO S/A - MASSA FALIDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LARISSA SANTOS DE SOUSA - SP441605-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUANA PENA DE RESENDE - SP416805-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO ANTUNES SILVA - SP425464-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CAROLINE QUARESMA PICCINATO DA CRUZ - SP424923-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: S. HAYATA CORRETORA DE CAMBIO S/A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por S. HAYATA CORRETORA DE CAMBIO S/A - MASSA FALIDA, contra decisão proferida em sede de execução fiscal que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita, "in verbis": "Em exceção de pré-executividade, a MASSA FALIDA DE S. HAYATA CORRETORA DE CAMBIO S/A aduziu a prescrição (Id. 345769927) e solicitou Justiça Gratuita (Id. 76288193) Instada a se manifestar, a excepta apresentou petição no Id 346843562. É a síntese do necessário. DECIDO. I- PRESCRIÇÃO Da análise dos autos, depreende-se que não decorreram os lapsos quinquenais previstos no Código Tributário Nacional, seja para a constituição do crédito tributário, seja para a cobrança da dívida. Quanto à aferição do prazo decadencial, na hipótese do não recolhimento do tributo à época própria, como é o caso dos autos, aplica-se a norma geral do artigo 173, inciso I, do mesmo diploma: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; Por sua vez, o lançamento é a atividade administrativa vinculada através da qual a autoridade verifica a ocorrência do fato gerador do tributo, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e propõe a aplicação da penalidade, se cabível, nos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional. Os créditos exigidos nas CDAs (i) 80 2 18 011285-32 (vencimentos entre 06/01/2015 e 03/06/2015); (ii) 80 2 18 011285-32 (vencimento em 31/07/2014) ; e (iii) 80 6 18 099191-47 (vencimentos entre 20/02/2015 e 20/07/2015), são objeto da presente execução fiscal distribuída em 27/12/2019, com despacho de citação em 16/01/2020. Além disso, foram confessados pelo parcelamento, rescindidos em 05/04/2018 (Id. 364430478) e 05/05/2018 (Id. 364430479). O parcelamento administrativo de débitos traz em seu bojo a confissão de dívida, interrompendo a prescrição, nos termos do artigo 174, IV, do Código Tributário Nacional: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: (...) IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Consigne-se, ainda, que a interrupção da prescrição ocorre pelo ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, de forma que prescinde do deferimento do parcelamento, nos termos da Súmula n. 653 do Superior Tribunal de Justiça. Demais disso, o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, inciso VI, CTN). Nesse sentido, é o entendimento consolidado pelo…
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