Processo 5005738-51.2021.4.03.6102

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005738-51.2021.4.03.6102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Des. Fed. Carlos Francisco
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005738-51.2021.4.03.6102 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS CORY LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL DE AGUIAR ANICETO - SP232070-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL DE AGUIAR ANICETO - SP232070-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS CORY LTDA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS CORY LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), nos quais se pretende a) a exclusão, da base de cálculo das contribuições previdenciárias previstas no art. 22, incisos I a III da Lei nº 8.212/1991, assim como da contribuição a terceiro – FNDE (cobradas na Execução Fiscal nº 5007742-95.2020.4.03.6102), de valores pagos a seus empregados a título de aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias, primeiros quinze dias de afastamento antecedentes à concessão do auxílio-doença e auxílio-acidente, horas extras e seus adicionais, férias gozadas, descanso semanal remunerado, auxílio-creche, auxílio-educação, salário-maternidade, licença-paternidade, décimo-terceiro salário, vale-transporte, adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno e de transferência, e gratificações eventuais, sob o argumento de que detêm natureza indenizatória, em respeito ao que restou decidido nos autos do Mandado de Segurança nº 0006807-87.2013.4.03.6102, especificamente para as verbas de auxílio-creche, prêmio assiduidade, terço constitucional de férias, primeiros 15 dias de afastamento antecedentes à concessão de auxílio-doença e auxílio-acidente e aviso prévio indenizado; b) a anulação da cobrança da contribuição destinada ao FNDE, ante o reconhecimento de sua inconstitucionalidade a partir da EC n. 33/2001; c) a limitação da base de cálculo da contribuição parafiscal a, no máximo, 20 (vinte) vezes o valor do salário-mínimo, com esteio no artigo 4º, caput e parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981; e d) o afastamento da exigência do encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, dada sua inconstitucionalidade. Em impugnação aos embargos, manifesta a União, dentre outros argumentos, sua desistência de impugnar o pedido referente à não incidência das contribuições exigidas sobre o aviso prévio indenizado, com exceção de seu reflexo sobre a gratificação natalina (décimo terceiro salário), sobre os quinze primeiros dias de afastamento antecedentes à concessão de auxílio-doença, o salário-maternidade e o auxílio-creche, em razão de dispensa de contestar no âmbito da PGFN. A r. sentença, integrada por embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para determinar o afastamento da contribuição previdenciária que tenha incidido sobre o aviso prévio indenizado, quinze primeiros dias de afastamento antecedentes à concessão de auxílio-doença e auxílio-acidente, salário-maternidade e auxílio-creche, no que concerne aos débitos da Execução Fiscal de nº 5007742-95.2020.4.03.6102, ante o reconhecimento da procedência do pedido pela embargada quanto a tais verbas. No tocante às demais rubricas, entendeu pela inexistência de qualquer prova nos autos que permita concluir que referidas verbas indenizatórias tenham servido de base para a…

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