Processo 5005738-58.2020.8.13.0481
TJMG • Impugnação de Crédito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 5005738-58.2020.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) ASSUNTO: [Classificação de créditos] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 e outros RÉU: MONTESA AGROPECUARIA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME CPF: 66.223.488/0001-24 e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Impugnação de Crédito ajuizado por BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., no qual se discute a natureza e a sujeição de determinados créditos aos efeitos da Recuperação Judicial de MONTESA AGROPECUÁRIA INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. – ME e MARCELO BALERINI DE CARVALHO – PRODUTOR RURAL. Foi proferida sentença ao id. XXX.XXX.XXX-XX, por meio da qual o feito foi julgado extinto, sem resolução do mérito, quanto ao Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças nº 444/8751573, por força da coisa julgada. Na ocasião foi determinada: a) a intimação dos Impugnantes para apresentação dos cálculos atualizados dos contratos nº 600088053, nº 600088072 e Grupo 9543 – Cota 225, limitados até 30/05/2020; b) a intimação das partes para juntada de documentos comprobatórios dos créditos referentes aos Contratos de Consórcio Imobiliário nº 1363 e nº 2726; a intimação das Impugnantes para manifestação acerca do pedido de inclusão de crédito formulado pelos Recuperandos ao id. XXX.XXX.XXX-XX. Os Recuperandos compareceram aos autos (id. XXX.XXX.XXX-XX), alegando não deter a posse da documentação contratual e financeira relativa aos contratos atribuídos ao Bradesco Administradora de Consórcios LTDA. Os Impugnantes, por sua vez, se manifestaram ao id.XXX.XXX.XXX-XX, sustentando que os contratos de consórcio de veículos nº 600088053 e nº 600088072 foram devidamente quitados. Na oportunidade, restou consignado a desnecessidade de correção do saldo devedor dos Contratos de Consórcio Imobiliário nº 1363 e nº 2726, salientando que a única operação de consórcio de imóvel foi celebrada em nome da Sra. Ana Carla de Carvalho, pessoa estranha ao processo recuperacional. Asseguraram, por fim, a validade das garantias fiduciárias e a desnecessidade de registro para fins de eficácia entre as partes, impugnando integralmente os pedidos formulados pelos recuperandos, pugnando pela retificação do valor do crédito do Banco Bradesco S/A para R$7.637,01, correspondente unicamente à operação nº 444/8751573, conforme já reconhecido por sentença proferida nos autos da impugnação de crédito n° 5005767-11.2020.8.13.0481. Os Recuperandos/Impugnados compareceram aos autos ao id. XXX.XXX.XXX-XX, reiterando o entendimento da concursalidade dos créditos decorrentes dos contratos nº Contrato nº XXX.XXX.XXX-XX, registros C-53/121961 e C-53/122591, bem como do pacto nº C-53/225672. Subsidiariamente, caso admitida a validade da garantia fiduciária, argumentaram que a satisfação do crédito extraconcursal encontra limite objetivo no valor econômico do bem dado em garantia, não podendo ultrapassar o montante efetivamente apurado mediante avaliação técnica idônea Os impugnados apresentaram contestação (id.XXX.XXX.XXX-XX) requerendo o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado, e, no mérito, a intimação do credor para que apresentasse a planilha com os cálculos devidamente…
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