Processo 5005739-18.2025.8.21.0005
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5005739-18.2025.8.21.0005/RS TIPO DE AÇÃO: Posse RELATORA : Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY APELADO : MECÂNICA IRMÃOS MARCOLIN LTDA-ME (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : CLAMILTON PASA (OAB RS065908) ADVOGADO(A) : ROMOALDO PELISSARO (OAB RS051866) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 DO STJ. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS À METADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que homologou o reconhecimento da procedência do pedido em embargos de terceiro, tornando definitiva a tutela que determinou o levantamento da constrição sobre as contas bancárias da embargante, e condenou o Município ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade do Município pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade e da Súmula 303 do STJ; (ii) a possibilidade de redução dos honorários advocatícios em razão da ausência de resistência do Município após ser cientificado do erro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O princípio da causalidade impõe que aquele que deu causa à propositura da demanda responda pelas despesas dela decorrentes, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial consolidada. 2. A Súmula 303 do STJ estabelece que, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. 3. A alegação de que o erro partiu de falha da serventia judicial não se sustenta, pois a indicação do CNPJ da embargante partiu de petição do próprio Município, que requereu expressamente o bloqueio de valores vinculados àquele cadastro nos autos da execução fiscal. 4. A conduta do Município foi a causa direta e necessária da constrição patrimonial indevida e, por consequência, do ajuizamento dos embargos de terceiro, sendo correta sua condenação aos ônus sucumbenciais. 5. A posterior concordância com o desbloqueio não afasta a responsabilidade do Município pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios, pois não apaga o fato gerador da demanda. 6. Contudo, a ausência de resistência do Município após ser cientificado do erro justifica a redução dos honorários advocatícios à metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, resultando na fixação em 5% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES contra a sentença que, nos autos de embargos de terceiro opostos por MECÂNICA IRMÃOS MARCOLIN LTDA-ME , homologou o reconhecimento da procedência do pedido, tornando definitiva a tutela que determinou o levantamento da constrição sobre as contas da embargante. Na ocasião, o Município foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais ( evento 43, APELAÇÃO1 ), o Município sustenta, em síntese, que não deve arcar com os honorários advocatícios. Alega que foi induzido a erro por um equívoco no CNPJ cadastrado no sistema eletrônico, o qual teria sido causado por falha da serventia judicial durante a digitalização do processo executivo. Afirma que não deu causa à propositura da demanda, pois, assim que ciente…
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