Processo 5005739-33.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005739-33.2026.4.03.0000 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR AGRAVANTE: SETEC TECNOLOGIA S/A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ROGERIO PIRES DA SILVA - SP111399-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO INTERESSADO: ROBERTO RIBEIRO DE MENDONCA, GABRIEL AIDAR ABOUCHAR, AUGUSTO RIBEIRO DE MENDONCA NETO, TRANS SISTEMAS DE TRANSPORTES LTDA., SETAL TELECOM S/A, PEM ENGENHARIA LTDA, PEM PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/C LTDA, HORACIO ALBERTO AUFRANC REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ROBERTO RIBEIRO DE MENDONCA: DANIELA FARIAS ABALOS - SP211052-A, MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-S REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO GABRIEL AIDAR ABOUCHAR: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS - SP11178-A, FATIMA FERNANDES RODRIGUES DE SOUZA - SP26689-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO AUGUSTO RIBEIRO DE MENDONCA NETO: DANIELA FARIAS ABALOS - SP211052-A, MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-S REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO TRANS SISTEMAS DE TRANSPORTES LTDA.: KARINA DE OLIVEIRA GUIMARAES MENDONCA - SP304066-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Setec Tecnologia Ltda. – em Recuperação Judicial contra a decisão proferida na execução fiscal n. 0003373-93.2003.4.03.6182, que determinou que fosse mantido o bloqueio de valor suficiente para que fosse satisfeito o crédito cobrado na execução fiscal n. 0002850-45.2009.4.03.6126. Alega que “o MM. Juízo a quo simplesmente fez tábula rasa dos aclaratórios da Agravante, no qual restou demonstrado que após o trânsito em julgado, por força do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80, os valores constritos na execução fiscal devem ser levantados pela Agravante” (ID 358311110, p. 7). Destaca que “Salta aos olhos, todavia, que o próprio MM. Juízo onde é processado este feito executivo tenha decidido pela “transferência” do depósito sem que tenha havido decisão prévia do MM. Juízo competente, onde tramita a execução para a qual se pretende carrear os recursos, em momento processual tempestivo” (ID 358311110, p. 8). Afirma que “não havia nos autos nenhum ofício do MM. Juízo da MM. 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo pugnando a anotação da penhora no rosto dos autos, e para que houvesse tal penhora não bastaria um singelo pedido fazendário ao MM. Juízo no qual tramita a demanda onde o valor está depositado” (ID 358311110, p. 8). Entende que “por absoluta falta de previsão normativa para tal providência, impõe-se a reforma da estipulação judicial (lavrada em ofensa ao princípio da inércia do Judiciário) que na prática determinou ex officio a remessa dos depósitos judiciais para outro processo” (ID 358311110, p. 8). Argumenta que houve preclusão “pro judicato”, pois “a r. sentença de ID 308519830 (de 30.11.2023) transitada em julgado contemplava o deferimento do levantamento dos depósitos remanescentes pela executada” (ID 358311110, p. 10). Explica que “não se cogita, aqui, do conteúdo do art. 28 da Lei 6.830/80, o qual dispõe que “o Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor”, já que a execução em tela não foi reunida com outros feitos executivos para fins de compartilhamento da garantia, além do que (repita-se) a execução fiscal para a qual o MM. Juízo a quo pretende carrear (por…
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