Processo 5005739-85.2025.8.08.0035

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5005739-85.2025.8.08.0035
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5005739-85.2025.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: THAIS DE SOUZA LICASSALI INTERESSADO: MAIS SAUDE S/A Advogado do(a) INTERESSADO: LUCAS COSTA DE ARAUJO - ES41384 Advogado do(a) INTERESSADO: MARCIO GUIMARAES MOREIRA - MG53187 Nome: THAIS DE SOUZA LICASSALI - intimação eletrônica Nome: MAIS SAUDE S/A - intimação eletrônica DECISÃO Cuidam-se de Embargos Declaratórios opostos (ID98105831) por THAIS DE SOUZA LICASSALI face à sentença de ID97460593, que extinguiu o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, em razão da decretação da liquidação extrajudicial da executada. Suscita a embargante, em suas razões, a ocorrência de supostos vícios de contradição, omissão e obscuridade. A contradição residiria na dissonância entre a extinção do feito e a literalidade do art. 18, “a”, da Lei nº 6.024/74, que prescreve a suspensão das execuções. Já a omissão e a obscuridade decorreriam da ausência de manifestação sobre a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária de outras empresas, matéria ventilada em petição anterior e fundada no Código de Defesa do Consumidor. É o necessário relatar. Decido. Desde logo, memoro que os embargos declaratórios têm por finalidade o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sanando-se os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme disposição do art. 1.022 do CPC. Sendo a via inadequada para a rediscussão do mérito ou para a manifestação de inconformismo com o resultado proclamado. No caso vertente, a argumentação da embargante não demonstra a existência de qualquer dos vícios que autorizariam o acolhimento do recurso. A alegada contradição parte de uma premissa equivocada, isso porque a sentença embargada não nega a regra geral de suspensão das execuções individuais em face da liquidanda, mas, acertadamente, o julgado aplica a norma específica que rege a matéria no microssistema dos Juizados Especiais, consolidada pelo Enunciado nº 51 do FONAJE. Desta maneira, a extinção do cumprimento de sentença, neste âmbito, é o resultado lógico do reconhecimento da incompetência funcional para a prática de atos executórios em detrimento do juízo universal da liquidação. Não se trata de extinguir o crédito, eis que este permanece hígido, sendo resguardado pela expressa determinação de expedição de certidão para habilitação, assim, cuida de extinguir a relação processual executiva perante este juízo, por absoluta inadequação da via. Logo, a decisão está em harmonia com o método processual aplicável. Quanto às alegações de omissão e obscuridade, estas também não prosperam, eis que a pretensão de redirecionar a execução a terceiros constitui matéria de alta complexidade, que ultrapassa não apenas os estreitos limites dos embargos declaratórios, mas a própria competência deste Juizado. A sentença não foi omissa por não deliberar sobre o tema, pois seu objeto era a executabilidade do título em face da devedora originária, cuja liquidação extrajudicial tornou-se o fato jurídico determinante para o desfecho do processo. Tentar introduzir, em sede de embargos, uma tese nova e complexa como a da sucessão empresarial ou da responsabilidade de grupo econômico configura inadmissível inovação recursal. Denota-se, em verdade, o…

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