Processo 5005739-92.2025.8.13.0699
TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / Vara Criminal e de Precatórias Criminais da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5005739-92.2025.8.13.0699 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ASCHELY HAILA BRIGIDO BATALHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de ASCHELY HAILA BRÍGIDO BATALHA, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, e 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/06; no art. 16 da Lei nº 10.826/03; nos arts. 29, §1º, III e 32 caput, ambos da Lei 9.605/98; no art. 273 §1-B, I, do CP e art. 183 da Lei 9.472/97, todos, na forma do art. 69 do Código Penal. Narra a denúncia que no dia 07 de maio de 2025, por volta das 05h, no Sítio Ubá0121 - Treze de Maio, zona rural, nesta cidade de Ubá/MG, o denunciado de forma consciente e voluntária guardava drogas com o fim de comercializá-las, bem como mantinha sob sua guarda arma de fogo, acessório e munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Também, o denunciado tinha em depósito para vender, produto destinado a fins medicinais em desacordo com a legislação pertinente, tendo, ainda, em cativeiro, espécimes da fauna silvestre sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, bem como, praticava maus-tratos, ferindo e mutilando animais silvestres. Além disto, o denunciado instalou, manteve em funcionamento e utilizou clandestinamente equipamento de telecomunicação, consistente em bloqueador de sinal de radiofrequência, sem a devida autorização da autoridade competente. Notificado, o acusado apresentou resposta a acusação no ID XXX.XXX.XXX-XX, por meio de advogada constituída. Preliminarmente, argui a inépcia da denúncia e a falta de justa causa para a ação penal. No mérito, afirma que a droga localizada não lhe pertence, inclusive, esteve viajando, e a responsabilidade pela casa ficou com Paulo Roberto, que assumirá a posse e uso dos entorpecentes. Quanto aos anabolizantes, esclarece que são para uso próprio, pois faz reposição hormonal, conforme receituário médico que apresenta. Quanto aos animais, confirma que cria galos, porém nunca houve maus-tratos e que no dia do cumprimento do mandado de busca e apreensão as aves passavam pelo período de troca de penugem. Quanto ao Jammer, confirma a posse, contudo, o aparelho estava desligado e pode ser comprado na internet, não havendo crime algum nessa aquisição. Finaliza requerendo a sua absolvição. A denúncia foi recebida em 11 de fevereiro de 2026, conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que as preliminares arguidas foram analisadas e rejeitadas. Na AIJ, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como realizado o interrogatório do réu, conforme Termo de ID XXX.XXX.XXX-XX. As partes não requereram diligências complementares, sendo determinada a apresentação de alegações finais sucessivas por memoriais O Ministério Público apresentou suas alegações finais (ID XXX.XXX.XXX-XX) requerendo a absolvição do réu unicamente quanto ao crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, e artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006) pela insuficiência probatória, e pugnando pela…
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