Processo 5005740-11.2025.8.24.0040

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005740-11.2025.8.24.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Laguna
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5005740-11.2025.8.24.0040/SC AUTOR : ITAMAR ALVES DE AGRELA ADVOGADO(A) : CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação Procedimento Comum Cível movida por  Itamar Alves de Agrela  contra  Banco Pan S.a. . Das preliminares 1.1 Ausência de interesse de agir A financeira, ora requerida, suscitou preliminar de ausência de pretensão resistida, ante a ausência de tentativa da resolução da lide na esfera administrativa. Sobre o interesse processual, doutrinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v.g., pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor)." (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 629). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE TENTATIVA EXTRAJUDICIAL DE RESOLUÇÃO DO CONFLITO. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO DE ACESSO À JUSTIÇA (CF, ART. 5º, XXXV). PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO PROTESTO. CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO. DANO MORAL IN RE IPSA. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO DESNECESSÁRIA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR FIXADO NA SENTENÇA QUE SE MOSTRA ADEQUADO E RAZOÁVEL NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFIQUEM INTERFERÊNCIA DESTE TRIBUNAL AD QUEM NO PODER DISCRICIONÁRIO DO SENTENCIANTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INALTERADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA (APELADA) QUE SE IMPÕE. EXEGESE DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0304176-40.2019.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-03-2021). (sem destaque no original). Assim, NÃO ACOLHO a impugnação pretendida. ===================== 1.2 Inépcia da inicial por petição inicial genérica A instituição financeira ré suscita preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a demanda seria genérica, com ausência de delimitação específica da causa de pedir, sustentando que a parte autora não teria individualizado adequadamente os fatos constitutivos de seu direito, o que impediria o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Colhe-se do artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado fora das hipóteses legais, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou quando houver incompatibilidade entre os…

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