Processo 5005740-35.2024.8.24.0011
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Procedimento Comum Cível Nº 5005740-35.2024.8.24.0011/SC RÉU : ADEMIR LUIZ FISCHER ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO AMADO JUNIOR (OAB SC025777) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Wilian de Campos e Danielle Ristow em face de Ademir Luiz Fischer (locador) e JNA Imobiliária Eireli (administradora), na qual os autores narram que, em razão de atraso no pagamento de aluguéis decorrente de dificuldades financeiras, foram surpreendidos com a retirada do hidrômetro/registro de água do imóvel locado, sem prévia notificação, e que o restabelecimento do serviço foi condicionado pelos réus ao pagamento integral dos débitos locatícios , situação agravada pelo fato de residirem com duas crianças, dentre as quais um lactente. Citados, os réus apresentaram defesas autônomas: (i) o réu Ademir Luiz Fischer ofereceu contestação com reconvenção ( evento 58, CONT1 ), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o corte foi realizado pela autarquia SAMAE em virtude de inadimplência das faturas de água; alegou litigância de má-fé; e, em sede reconvencional, cobra dos autores R$ 6.750,73, divididos em aluguéis, faturas SAMAE e despesas com reparos no imóvel; (ii) a ré JNA Imobiliária Eireli apresentou contestação ( evento 60, CONT1 ), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva (atuação como mera intermediadora), inaplicabilidade do CDC, ausência de ato ilícito e inocorrência de danos morais, atribuindo a culpa exclusiva aos autores em razão da inadimplência das contas de água. Os autores ofertaram réplica à contestação da JNA ( evento 67, RÉPLICA1 ) e réplica/contestação à reconvenção de Ademir ( evento 67, RÉPLICA1 ), pugnando pela rejeição de todas as alegações defensivas, manutenção da aplicação do CDC, inversão do ônus da prova e improcedência da reconvenção pela ausência de comprovação documental e de vistoria final do imóvel. Especificadas as provas ( evento 77, PET1 e evento 79, PET1 ). É o relatório, em síntese. 1. DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Sobreveio, no evento 86, OFÍCIO C1 , ofício oriundo da Vara da Família, Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude desta Comarca, comunicando a determinação de penhora no rosto destes autos , no valor de R$ 7.509,45, em desfavor do autor Wilian de Campos , nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5007299-61.2023.8.24.0011 (alimentos), restrição já lançada por certidão no ev. 87, com fundamento no art. 860 do CPC. Ficam as partes cientificadas de que, sobrevindo eventual condenação ou acordo nestes autos em favor do autor Wilian de Campos , a quantia equivalente à constrição (R$ 7.509,45, mais acréscimos legais determinados pelo juízo deprecante) deverá permanecer indisponível , sob pena de responsabilização nos termos do art. 312 do Código Civil. 2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ADEMIR LUIZ FISCHER O réu Ademir suscita ilegitimidade passiva ao argumento de que, na qualidade de locador, não detém ingerência sobre o fornecimento de água, atividade afeta à concessionária pública, que teria realizado o corte em razão da inadimplência das faturas. A preliminar não merece acolhimento . A análise da legitimidade processual cinge-se à pertinência subjetiva da demanda, conforme a teoria da asserção, devendo ser aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial (art. 17 do CPC). E, na hipótese, os autores expressamente imputam ao réu Ademir, na condição de proprietário e locador, a autoria material da retirada do hidrômetro do imóvel, bem…
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