Processo 5005740-65.2026.4.02.5102

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005740-65.2026.4.02.5102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Niterói
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005740-65.2026.4.02.5102/RJ AUTOR : ELAZIR ASSUMPCAO BELCHIOR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SEBASTIAO DOS REIS SOARES FILHO (OAB RJ059519) DESPACHO/DECISÃO I - Inicialmente, defiro a prioridade na tramitação processual, por se tratar de autora idosa. II - Recebo a manifestação do evento 20 como emenda à inicial. Anote-se, inclusive quanto ao novo valor da causa. Considerando que o novo valor da causa é inferior ao teto da competência dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), convolo o presente feito para o procedimento dos Juizados Especiais Federais. III - Intime-se a parte Autora para  EMENDAR  a inicial, juntando aos autos  termo de renúncia a eventual valor excedente de 60 salários mínimos; sendo a renúncia manifestada pelo advogado, deverá a parte autora outorgar poderes específicos de renúncia ao valor excedente, valendo o silêncio como recusa à renúncia, uma vez que esta não se presume, sob pena de extinção, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. IV - Atendido o item III, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos minuciosamente, e para apresentar resposta. No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar os documentos necessários à defesa. V - Intime-se a CEAB/DJ para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia do processo administrativo referente à parte autora. VI - Oferecida proposta de acordo, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, quanto a eventual aceite. Vale destacar que a aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105). VII - Não apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. VIII - Por fim, venham os autos conclusos para sentença.

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