Processo 5005740-72.2023.4.03.6321

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005740-72.2023.4.03.6321
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005740-72.2023.4.03.6321 AUTOR: A. B. R. C. REPRESENTANTE: ANDRE LUIZ CARA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANAYRE ZELI DOS SANTOS - SP421135 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ CARA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BEATRIZ GOMES RODRIGUES CARA ADVOGADO do(a) REU: BEATRIZ TEIXEIRA VILELA - SP417903 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Beatriz Gomes Rodrigues Cara e Arthur Benício Rodrigues Cara contra o INSS, com a finalidade de obter condenação do réu à alteração da data de início da pensão por morte recebida pelo demandante Arthur. Conforme a inicial, após o óbito da mãe dos autores, ocorrido em 22/05/2020, ambos requereram ao réu a pensão por morte (NB 21/188.113.530-3 – requerido em 03/07/2020). Apesar de entregues os documentos dos dois demandantes, a pensão foi concedida apenas a Beatriz. Para corrigir o equívoco, foi efetuado em 08/07/2021 um pedido de revisão, a fim de que fosse incluído Artur como dependente da pensão por morte. Diante da demora na análise do pedido, Arthur fez um novo requerimento administrativo de pensão em 07/03/2023 (NB 206.815.221-0), que foi concedido a partir daquela data. Posteriormente, o pedido de revisão de 08/07/2021 foi indeferido com fundamento na concessão de pensão a Arthur pelo requerimento de 07/03/2023. Sustentam os autores, contudo, que a inclusão de Arthur como dependente deveria ser desde a data do óbito (22/05/2020) ou, subsidiariamente, desde a data do pedido de revisão (08/07/2021). Por decisão de 07/02/2025, foi reconhecida a ilegitimidade passiva de Beatriz e determinada a intimação do autor Artur para incluí-la como litisconsorte passiva necessária. Cumprida a determinação, vieram os autos conclusos para sentença. Fundamento e decido. Concedo os benefícios da justiça gratuita. A pretensão deve ser julgada procedente. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito (Súmula 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". Assim, nos termos do art. 74, inciso I da Lei nº 8213/90, com redação dada pela Lei nº 13.846/19, a pensão será devida à dependente a contar da data do óbito, quando requerida em até 90 dias. O óbito é de 22/05/2020. O primeiro requerimento administrativo foi realizado em 03/07/2020 (1ª DER), ou seja, dentro do prazo de 90 dias instituído pela legislação previdenciária (pp. 77/131). Verifica-se, portanto, que, o direito à pensão, reconhecido na ocasião do segundo requerimento (07/03/2023), já existia na ocasião do óbito e também na data do primeiro requerimento. Este juízo, em hipóteses assemelhadas, vinha decidindo pelo reconhecimento do direito ao início do pagamento dos benefícios previdenciários desde o primeiro requerimento, independentemente do momento em que juntados os documentos necessários (se em outra fase do procedimento administrativo ou em um segundo requerimento), feita exceção aos casos de reconhecimento de tempo especial, para o qual é necessário a juntada do PPP - perfil profissiográfico previdenciário. E a fundamentação era baseada, em síntese, no reconhecimento do direito adquirido ao benefício quando presentes todos os…

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