Processo 5005740-78.2025.8.08.0000

TJES • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
5005740-78.2025.8.08.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fernando Estevam Bravin Ruy
Última publicação
22/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005740-78.2025.8.08.0000 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DE LINHARES - VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E ESTADUAL, REGISTRO PÚBLICO E MEIO AMBIENTE SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DE LINHARES - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA e outros (3) RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL CONEXA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência entre o Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente de Linhares (suscitante) e o Juízo do Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública da mesma Comarca (suscitado), originado em ação proposta por particulares contra o Município de Linhares, com pedido de repetição de indébito tributário no valor de R$ 1.631,15, somado à indenização por danos materiais de R$ 4.168,46, totalizando R$ 5.799,61, relativos a alegada cobrança indevida de ITBI e emolumentos decorrentes de avaliação municipal tida como ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública ou à Vara da Fazenda Pública comum processar e julgar ação de repetição de indébito relativa a ITBI, cujo valor total da causa é inferior a 60 salários mínimos, e em que não há execução fiscal ajuizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta nos termos do art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009, desde que o valor da causa não ultrapasse 60 salários mínimos e a matéria não esteja expressamente excluída do rol do §1º do mesmo artigo. 4. A Lei nº 12.153/2009, por ser norma federal posterior e específica, prevalece sobre norma estadual anterior que discipline de forma diversa a competência em matéria tributária, nos termos do art. 24, §4º, da Constituição Federal. 5. A ação de repetição de indébito proposta não está entre as exceções legais à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inexistindo vedação legal para seu processamento nessa esfera quando não houver conexão com execução fiscal. 6. A jurisprudência da 3ª Câmara Cível do TJES reconhece a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar demandas anulatórias e de repetição de indébito, desde que não exista execução fiscal ajuizada, afastando a aplicação automática da norma estadual que restringe essa competência. 7. Inexiste nos autos execução fiscal ajuizada ou qualquer elemento que configure conexão ou prejudicialidade apta a deslocar a competência para a Vara da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo do Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública de Linhares. Tese de julgamento: 1. Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública julgar ação de repetição de indébito tributário cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos, salvo quando houver execução fiscal ajuizada ou outra hipótese legal de exclusão expressa. 2. A Lei Federal nº 12.153/2009 prevalece sobre norma estadual anterior que discipline de…

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