Processo 5005740-93.2025.4.02.5104
TRF2 • Recurso Inominado Cível
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RECURSO CÍVEL Nº 5005740-93.2025.4.02.5104/RJ REQUERENTE : JOSE EDUARDO DE SOUZA ADVOGADO(A) : TIAGO DA COSTA SANTOS (OAB RJ164527) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que concedeu o benefício de incapacidade permanente à parte autora.O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, ausência de incapacidade. FUNDAMENTAÇÃO A matéria suscitada no recurso foi decidida com os seguintes fundamentos: "(...) Do caso concreto. Inicialmente, passo a destacar as conclusões dos laudos periciais do autor realizados pelos médicos da Autarquia-ré, acostados no evento 11, LAUDO1 : * pág. 7 - data do exame: 01/02/2008 - função de SOLDADOR - fratura do fêmur - auxílio incapacidade temporária - DII 29/12/2007 - DCB 31/05/2008. Prorrogado o benefício por incapacidade laborativa (págs. 7 a 19). * pág. 21 - data do exame: 28/07/2009 - DII 13/01/2008 - DCB 03/08/2009 - "LICENÇA CURTA PARA TRATAMENTO ADEQUADO E CONTROLE CLINICO" * págs. 24/25 - data do exame: 30/03/2017 - DII 21/12/2009 - DCB 30/03/2017 - "Existe incapacidade laborativa.". * pág. 27 - data do exame: 28/02/2019 - DII 21/12/2009 - "Existe incapacidade laborativa.", com as seguintes considerações sobre o autor: Considerações: APS VR, pela RP 52 anos, Desempregado, soldador escolaridade 2 grau incompleto- cursando EJA. Encaminahdo a RP via judicial.Fratura de fêmur D em 2008, com tratamento cirurgico e depois de patela D também com tratamento cirurgico em 2014 ( SIC ). RX coxa D 13/11/2018 demonstrando haste intramedular e parafuso de fixação de fratura consolidada de fêmur D. Fios de fixação da patela em JD. Escanometria com MID 0.9 cm mais curto. Laudo de Ricardo Myrrha ortopedista informando coxartrose e dor em MID. Em acompanhamento pela cirurgia vascular por complicações periféricas de insuf. venosa cronica. Elegível. Restrição para atividades que exijam ortostatismo e imobilização prolongada, subir e descer escadas . Concluir melhora de escolaridade. Tentar curso profissionalizante. * pág. 28 - data do exame: 08/04/2024 - DII 21/12/2009 - "Existe incapacidade laborativa.", com as seguintes considerações sobre o autor: Considerações: Elegível a manutenção em Programa de reabilitação profissional. Restrição para atividades que exijam ortostatismo e imobilização prolongada, subir e descer escadas . No evento 4, INFBEN1 , consta a seguinte Declaração de benefício deferido ao segurado: Da análise dos autos, notadamente dos laudos produzidos pelos próprios médicos da Autarquia-ré, como acima destacados, extrai-se que a parte autora possui idade avançada ( atualmente com 59 anos de idade ) e histórico laboral em função que exige força física e/ou destreza ( soldador - evento 4, CNIS3 ). Diante disso, são remotas as chances de reabilitação profissional do autor para atividades com "restrição para atividades que exijam ortostatismo e imobilização prolongada, subir e descer escadas" ( evento 11, LAUDO1 , pág. 29 ). Ademais, considerando-se que o autor percebe auxílio de incapacidade temporária há mais de 15 anos ( desde 2009 ), não se vislumbra atividade compatível que, de forma realista, possa ser desempenhada pelo segurado, sobretudo diante de suas experiências anteriores ( evento 4, CNIS3 ). Nesses casos, a Súmula nº 47 da TNU estabelece que: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por…
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