Processo 5005741-22.2026.4.04.7001

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005741-22.2026.4.04.7001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005741-22.2026.4.04.7001/PR AUTOR : ESTER RIBEIRO DE AMORIM ADVOGADO(A) : KAUANE OIKAWA DE SOUZA (OAB PR113649) ADVOGADO(A) : JUAREZ BARBOSA CARDOSO DA SILVA (OAB PR077919) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada inicialmente na Justiça Estadual (processo 0014494-93.2026.8.16.0014 - 1ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR), com pedido para: ii. Declarar a resolução do contrato de promessa de compra e venda, por culpa exclusiva da Ré, em razão da falha no dever de informação, violação da boa-fé objetiva e quebra da base objetiva do negócio jurídico; iii. Declarar, por consequência, a resolução do contrato de financiamento vinculado, reconhecendo a coligação contratual existente entre os instrumentos; iv. Condenar a Ré à restituição integral das quantias pagas pela Autora, devidamente corrigidas desde cada desembolso e acrescidas de juros legais já pagos, no montante de até o momento de R$ 11.353,53 (onze mil, trezentos e cinquenta e três reais e cinquenta e três centavos), assim como os devidos juros até a conclusão desta lide, desde a citação. v. Subsidiariamente, caso não reconhecida a culpa exclusiva da Ré, que seja determinada retenção mínima e razoável, em percentual a ser fixado por este Juízo, observando-se os parâmetros da jurisprudência do STJ – Superior Tribunal de Justiça, e a vedação ao enriquecimento sem causa; vi. Condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, considerando como sugestão a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais): (...) Foi feito também pedido de tutela provisória para suspender as parcelas do contrato. No evento 3 foi determinado à parte autora que juntasse o contrato e readequasse o valor da causa, o que foi cumprido no evento 7. Retifique-se o valor da causa na autuação para R$ 192.575,36. Acolho a competência, considerando que o pedido da parte autora envolve também a rescisão do contrato de financiamento celebrado com a CEF. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, é necessário que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A parte autora entende que não recebeu informações corretas sobre os valores devidos pela compra do imóvel. Em suas palavras (página 6 do evento 1, INIC1): A informação transmitida foi clara, cristalina e objetiva, no sentido de que o financiamento “passaria a correr” somente quando estivesse na posse do imóvel, essa foi a premissa determinante da contratação e realização do sonho de ter imóvel próprio e sem pagar aluguel. Em nenhum momento da fase pré-contratual foi apresentado e esclarecido de forma clara, objetiva e ostensiva a existência da chamada taxa de evolução de obra, ou seja, o famoso e controverso juros de obra, tampouco foi explicado, que tais valores incidem mensalmente durante a construção ou que são progressivos conforme a liberação do crédito, ainda que podem sofrer variações significativas e que se acumulam às parcelas já assumidas. A autora somente tomou ciência concreta da incidência dos juros de obra quando compareceu à instituição financeira para assinatura do contrato de financiamento. Toda via, na ocasião, ao ser informada pela gerente da CEF – Caixa Econômica Federal acerca da cobrança, demonstrou surpresa, afirmando que não havia sido previamente…

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