Processo 5005741-30.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005741-30.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Turma Especializada
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5005741-30.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : EVELYN CRISTINA SILVA SANTANA ADVOGADO(A) : Marcos de Paula Manelichi (OAB SP310623) DESPACHO/DECISÃO               (Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por  EVELYN CRISTINA SILVA SANTANA  contra a decisão interlocutória do evento 12, DESPADEC1 , em que o Juízo da 36ª Vara Federal do Rio de Janeiro - SJRJ determinou a emenda à inicial da ação previdenciária de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária cumulada com indenização por danos morais, sob pena de extinção do feito.  Na inicial dos autos originários( evento 1, INIC1 ), a Autora alegou, em breve síntese, que (i) é segurada da Previdência Social e exerce a profissão de fisioterapeuta; (ii) em outubro de 2025, foi diagnosticada com carcinoma invasivo da mama direita (neoplasia maligna – CID-10 C50), iniciando tratamento quimioterápico agressivo e incapacitante; (iii) formulou requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária (NB 000), o qual foi reconhecido pelo INSS, porém com a fixação de data de cessação do benefício (25/01/2026) retroativa e anterior à própria decisão formal de concessão (03/02/2026); (iv) a falha administrativa acarretou a supressão total de sua renda em momento de vulnerabilidade extrema. Requereu o restabelecimento do benefício e condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais. O Juízo de origem consignou, em resumo, que (i) a Autora deveria emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, apresentando documento que comprove ter havido recusa do INSS ao que lhe foi requerido, pois a mera cessação do benefício previdenciário não comprova o interesse processual; (ii) em casos de deferimentos anteriores, é fundamental juntar o comprovante de que foi até o INSS requerer a prorrogação e esta foi negada; (iii) deverá indicar a especialidade para a realização da prova pericial, sob pena de o exame ser efetuado por médico do trabalho ou clínico geral; (iv) deve apresentar tabela demonstrativa do valor atribuído à causa para fins de tramitação sob o rito comum. Na decisão, o magistrado fundamentou-se nos termos do art. 337, incisos VI e VII, e art. 218, § 3º, do CPC; na Resolução nº TRF2-RSP-000 e na Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça; no art. 151 da Lei nº 8.213/91; no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 e no art. 12, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a Agravante alega, em síntese, que (i) o recurso deve ser distribuído por prevenção ao Relator de agravo de instrumento anterior que já apreciou a probabilidade do direito no caso; (ii) a exigência de prévio requerimento administrativo em ações de restabelecimento é indevida, conforme a tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 631.240 (Tema nº 350 da Repercussão Geral); (iii) a jurisprudência consolidada do STJ e a doutrina previdenciária estabelecem que a cessação indevida gera, por si só, o interesse de agir, dispensando nova provocação administrativa; (iv) a imposição de novo pedido administrativo para prorrogação de benefício cessado retroativamente de forma contraditória é desproporcional e viola o princípio da eficiência; (v) a decisão de origem cria obstáculo indevido ao acesso à justiça e mitiga a autoridade de decisão proferida por este Tribunal em sede recursal. No  evento 2, DESPADEC1 foi deferido o pedido de efeito suspensivo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados