Processo 5005741-93.2026.8.08.0011
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5005741-93.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELY ANDRADE SOUZA, CPF nº478.158.847-68 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: JANINE PAULUCIO LOUZADA - ES24531 DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO 1. Analisando os autos, considero presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada na inicial, a saber, (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (3) reversibilidade dos efeitos da decisão. 2. Com efeito, a probabilidade do direito do autor decorre da narrativa inicial que sustenta a não intenção de contratar empréstimo vinculado a cartão de crédito. Segundo a versão exordial, o autor não firmou intencionalmente contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito. Esclarece, outrossim, a peça vestibular que o autor nunca solicitou ou utilizou cartão de crédito suspostamente disponibilizado pelo réu. Aduz ainda a petição inicial que o réu não prestou informações claras e adequadas sobre o indesejado/combatido cartão de crédito consignado, de modo que eventual contratação foi celebrada sem o efetivo conhecimento e vontade do autor. Noticia, por fim, a narrativa inaugural que em razão de mencionado empréstimo estaria o autor sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, que iniciaram-se no ano de 2016 e encontram-se em vigor até a presente data. Tais circunstância ensejaram o ajuizamento da presente ação. Ora, tendo o autor judicializado sua insurgência, razoável que se previnam as consequências da perpetuação dos descontos, tal como pleiteado, porque comprometedores da renda mensal do demandante. Por tal razão, o cotejamento do pressuposto de probabilidade do direito pode ser reduzido ao critério da verossimilhança da inicial exposição, que se faz presente também pela presunção de boa-fé inicialmente entregue a quem vem a juízo postular seus interesses, pois não é de se supor, ao menos em princípio, que se utilizem os demandantes do processo para obtenção de fins ilícitos. 3. O perigo de dano seguiria presente para que se previnam as drásticas consequências da continuidade dos descontos, ao menos até que se conclua pronunciamento de mérito, garantindo-se, assim, os princípios da ampla defesa e do contraditório, inclusive porque os efeitos de eventual perpetuação da consignação pode gerar, por si, danos de difícil reparação, inclusive em razão da natureza eminentemente alimentar dos vencimentos pessoais do autor. 4. Os efeitos da medida são reversíveis, pois plenamente possível o restabelecimento dos descontos no benefício previdenciário do autor. 5. Entendo, portanto, razoável a suspensão/cessação dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, ao menos durante o curso da lide, limitando-se a respectiva ordem apenas quanto a causa de pedir nos autos mencionada. 6. Isto posto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada na inicial para determinar que o réu, no prazo de 05 dias, suspenda a exigibilidade do contrato nº 12020558, bem como, doravante, abstenha-se de realizar e/ou cesse a realização de mencionada consignação, abstendo-se, neste sentido, de promover descontos de…
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