Processo 5005742-51.2024.8.24.0125
TJSC • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 5005742-51.2024.8.24.0125/SC REQUERENTE : FABIANA FAGUNDES GARCEZ ADVOGADO(A) : UBIRATAN DIAS DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por SABRINA GARCEZ FEIJÓ, representada por sua avó materna FABIANA FAGUNDEZ GARCEZ. A requerente postula a expedição de alvará judicial para levantamento de valores supostamente existentes em nome de sua genitora, KAUANA FAGUNDES GARCEZ , falecida em 19/08/2022. O feito foi inicialmente distribuído perante o Juízo da Comarca de Porto Alegre/RS, que, acolhendo manifestação ministerial, declinou da competência em favor deste Juízo, por entender que o processamento da demanda deveria ocorrer no foro do último domicílio da falecida ( evento 1, DOC1 , evento 1, DOC2 e evento 1, DOC3 ). Recebidos os autos, foi aberta vista ao Ministério Público ( evento 3, DOC1 ), que opinou pela expedição de ofícios ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Caixa Econômica Federal para que informassem, respectivamente, a existência de dependentes habilitados perante a Previdência Social e de valores existentes em nome da de cujus , diante da insuficiência de elementos acerca do montante e da origem dos valores pretendidos ( evento 6, DOC1 ). Foi proferido despacho determinando a expedição de ofício ao INSS para apresentação de certidão atualizada de inexistência de dependentes habilitados em nome da falecida, bem como de ofício à Caixa Econômica Federal para informar a existência de valores retidos em seu nome. Determinou-se, ainda, a certificação acerca da existência de inventário em nome da de cujus ( evento 8, DOC1 ). Em resposta, a Caixa Econômica Federal informou não terem sido localizados valores constritos em nome da falecida, consignando que as ordens de pesquisa de ativos e de busca de bens devem ser formuladas por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos da Resolução CNJ n. 584/2024 ( evento 18, DOC4 ). Por sua vez, o Instituto Nacional do Seguro Social informou a inexistência de dependentes cadastrados perante a autarquia em nome da falecida, esclarecendo, contudo, que houve requerimento administrativo de pensão por morte, posteriormente indeferido, e que não possui conhecimento de ação judicial relacionada ao caso ( evento 19, DOC1 ). Por fim, o cartório certificou, mediante consulta aos bancos de dados da Central de Registros Civis (CRCJud), a existência do registro de óbito de KAUANA FAGUNDES GARCEZ ( evento 20, DOC1 ). Vieram os autos conclusos. Verifica-se que a resposta apresentada pela Caixa Econômica Federal não atendeu ao objeto do ofício expedido, porquanto se limitou a informar a inexistência de valores constritos em nome da falecida, sem esclarecer se existem valores de titularidade da de cujus mantidos junto à instituição financeira, passíveis de levantamento por meio de alvará judicial. Assim, reitere-se o ofício à Caixa Econômica Federal, esclarecendo que a informação requisitada não se refere à existência de valores constritos ou bloqueados judicialmente, mas à eventual existência de valores de titularidade da falecida KAUANA FAGUNDES GARCEZ , decorrentes de benefício previdenciário, PIS/PASEP, FGTS, saldos de contas, resíduos de benefício ou quaisquer outros créditos mantidos junto à instituição, passíveis de levantamento por seus sucessores, devendo, em caso positivo, informar a natureza, origem e o respectivo montante. Certifique a serventia acerca da existência ou inexistência de inventário em nome da falecida, conforme…
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