Processo 5005742-72.2024.4.03.6332
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005742-72.2024.4.03.6332 AUTOR: EGNALDO BISPO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR TRAJANO DA SILVA - SP453694 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Outrossim, defiro-lhe a prioridade de tramitação processual ao idoso. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95), fundamento e decido. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, conforme previsto no art. 33 do Provimento CJF3R n. 103, de 2024. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. PRELIMINARES Renúncia ao excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais: Quanto à renúncia da parte autora ao valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais, cumpre consignar que a competência em razão do valor da causa, estabelecida como absoluta pela Lei deste Juizado, não se confunde com a execução de sentença, momento em que é facultada à parte a opção de pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, uma vez que ela pode, nesse momento processual, renunciar ao valor excedente a sessenta salários-mínimos. Suspensão do processo em razão da apresentação de documento novo: A questão referente às consequências jurídicas da apresentação na via judicial de documentos não submetidos ao crivo administrativo do INSS será julgada pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos (atuação conjunta dos Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.913.152/SP e 1.912.784/SP, 17/12/2021; tema 1.124), tendo havido, porém, determinação de suspensão dos processos apenas em grau recursal. Apresentação de documento novo em âmbito judicial: Nos termos da tese firmada no Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, o interesse de agir em ações previdenciárias somente se configura quando o segurado leva a juízo os mesmos fatos e provas submetidos previamente à análise administrativa. Assim, a simples juntada de documentos comprobatórios da atividade especial diretamente no processo judicial, sem que tenham sido oportunamente apresentados ao INSS, pode ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Excepcionalmente, admite-se a análise judicial de documentos não apresentados na via administrativa quando estes forem considerados apenas complementares ou em reforço à prova já juntada ao processo administrativo. Também se admite essa possibilidade nos casos em que reste demonstrada a impossibilidade material de apresentação anterior ou quando os documentos surgirem após a propositura da ação. Dessa forma, caberá ao juízo verificar, à luz do conjunto probatório e das circunstâncias do caso concreto, se houve desídia da parte autora ou se o INSS deixou de oportunizar a devida complementação da prova na seara administrativa, configurando-se, neste último caso, o interesse de agir. No caso concreto, o INSS deixou de oportunizar a devida complementação da prova na seara administrativa, não havendo, assim, que se falar em falta de interesse de agir. Ademais, os documentos…
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