Processo 5005743-27.2019.8.24.0023
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005743-27.2019.8.24.0023/SC EXEQUENTE : CENTRO EDUCACIONAL CRUZ E SOUZA LTDA ADVOGADO(A) : SERGIO CLAUDIO DA SILVA (OAB SC006508) EXECUTADO : CRISTIANE DOS SANTOS WALTRICK ADVOGADO(A) : VERUSCA FERNANDES ORIGE (OAB SC015223) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte executada realizou o pagamento voluntário de parte da dívida, visto que o valor depositado é inferior ao montante atualizado da obrigação. No entanto, a quantia deve ser disponibilizada à parte exequente desde logo. 2. A expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos: I - procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ao titular da conta bancária informada; II - os dados bancários (número do banco, agência e conta bancária) das partes beneficiárias e/ou do procurador; III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito destinado a cada beneficiário; IV – se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, é necessária a apresentação do contrato de honorários advocatícios com cláusula específica autorizando o destaque dos honorários (artigo 22, § 4°, da Lei 8.906/94) ou a autorização do mandante para o pagamento direto ao mandatário. 3. Prestadas as informações, e xpeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do total disponível na subconta, observados os dados bancários informados. Não incidirá contribuição previdenciária 1 . Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará. Defiro, desde já, o pedido de pagamento ou reserva de honorários contratuais, condicionado à apresentação dos documentos listados acima. Esta decisão poderá ser cumprida independentemente do decurso do prazo de intimação. Sobrevindo novos depósitos para pagamento voluntário da dívida, autorizo a expedição de alvará nesses mesmos moldes. 4. Após, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo atualizado do débito remanescente, conforme o entendimento do STJ no tema 677 e o art. 523, § 2º, do CPC, ciente de que o silêncio será interpretado como presunção de quitação da obrigação. 5. Cumpridas as providências pertinentes e, com a resposta da parte exequente, tornem conclusos para a pesquisa de bens passíveis de penhora. 6. Caso a parte executada realize depósito complementar, intime-se a parte exequente nos mesmos moldes do item 4 desta decisão. Em seguida, o cartório procederá conforme as seguintes orientações: a) se o valor do depósito for suficiente para o adimplemento da obrigação, seja por declaração expressa da parte exequente ou de forma presumida, o processo será enviado ao localizador GAB E. Pagamento; b) se o valor do depósito for insuficiente para o adimplemento da obrigação, deverá ser expedido alvará em favor da parte exequente e, posteriormente, cumprida a providência do item 4 desta decisão. 1. Refiro-me à retenção na fonte.
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