Processo 5005743-88.2023.4.03.6333

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5005743-88.2023.4.03.6333
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Juiz Federal da 1ª TR SP
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005743-88.2023.4.03.6333 RELATOR: LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ RECORRENTE: EDNA APARECIDA FERNANDEZ ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SILVANA APARECIDA CHINAGLIA - SP264628-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos em inspeção. Cuida a presente demanda da ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em que a parte autora postula a concessão do benefício de pensão por morte na qualidade de genitora em virtude do falecimento de seu filho. Proferida sentença de improcedência, recorre a parte autora, pugnando pela reforma da sentença e procedência integral do pedido vertido na inicial. Sem contrarrazões. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Considerando a declaração de hipossuficiência constante dos autos, defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV. O recurso não comporta acolhimento. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Posto isso, passo à análise do recurso. Pois bem, o reexame do acervo probatório constante dos autos induz à convicção de que a sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Conforme bem fundamentado pelo juízo de origem: (...) Sem prejuízo, trata-se de feito sob rito do Juizado Especial Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Pretende a parte autora, na qualidade de genitora, a concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu filho Fabiano Fernandez Monteiro. Citado, INSS apresentou contestação. Após a colheita de prova oral em audiência de instrução e julgamento, os autos vieram para julgamento. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Porque sem preliminares ou prejudiciais, passo diretamente ao mérito. A concessão do benefício de pensão por morte exige o preenchimento confluente de três requisitos: a) qualidade de segurado do instituidor da pensão, na data de seu óbito; b) enquadramento do postulante à pensão em alguma das situações de parentesco com o instituidor, arroladas no artigo 16 da Lei nº 8.213/1991; c) dependência econômica do postulante da pensão em relação ao segurado falecido. É incontroversa a qualidade de segurado do instituidor Fabiano Fernandez Monteiro, visto que empregado na ocasião do óbito em 26/12/2020, como demonstra a CTPS apresentada (fl. 20 do id n. 303015176).…

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