Processo 5005744-52.2025.8.08.0021

TJES • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
5005744-52.2025.8.08.0021
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005744-52.2025.8.08.0021 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: WILLIAN DE CARVALHO MAGALHAES, PAULA APARECIDA COSTA PAIM REQUERIDO: FERNANDA SOUSA CUNHA MAGALHAES, JONATHAN DE CARVALHO MAGALHAES Advogado do(a) REQUERENTE: DANDARA OLIVEIRA GARCIA - MG142319 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de desconstituição de cláusula de inalienabilidade de imóvel proposta por WILLIAN DE CARVALHO MAGALHÃES e sua esposa PAULA APARECIDA COSTA PAIM. Alegam os autores que são possuidores e legítimos proprietários do imóvel constituído pelo apartamento nº 303 do Edifício Real Madrid, situado na Avenida Mônaco, nº 96, em Guarapari/ES, matriculado sob o nº 42.663 no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis local. Informam que o referido bem foi adquirido em 31/05/2011 por meio de doação efetuada por seus pais, Antenor Magalhães e Maria Luiza de Carvalho Magalhães, os quais instituíram usufruto vitalício em favor de si próprios e gravaram o imóvel com as cláusulas restritivas de impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade. Afirmam que o genitor, Antenor Magalhães, faleceu em 06/10/2023. Diante do desinteresse em manter o gravame, a genitora sobrevivente, Maria Luiza, lavrou escritura pública em 16/08/2024 revogando a inalienabilidade no que lhe cabia. Contudo, o Cartório de Registro de Imóveis emitiu Nota de Exigência obstando o cancelamento integral e a subsequente transferência interna de frações ideais entre os irmãos proprietários por ato unilateral da viúva, exigindo-se provimento judicial quanto à cota do doador falecido. Os autores sustentam a ausência de justa causa para a manutenção do gravame de inalienabilidade, apontando que o ato originário visava proteger o herdeiro na juventude, mas que hoje o requerente goza de plena estabilidade financeira e patrimônio consolidado. Custas quitadas (ID 78384528). Despacho ao ID 76898602 recebendo a emenda à inicial para incluir no polo passivo MARIA LUIZA DE CARVALHO MAGALHÃES, JONATHAN DE CARVALHO MAGALHÃES e sua esposa FERNANDA SOUSA CUNHA MAGALHÃES, bem como para retificar o valor da causa. Os coproprietários JONATHAN DE CARVALHO MAGALHÃES e sua esposa FERNANDA SOUSA CUNHA MAGALHÃES manifestaram-se espontaneamente ao ID 78363942, apresentando anuência expressa e integral aos termos do pedido inicial, concordando com a extinção do gravame. No ID 79900422, foi acostada procuração com poderes específicos na qual a genitora e única usufrutuária sobrevivente, MARIA LUIZA DE CARVALHO MAGALHÃES, outorga plena e expressa concordância com o cancelamento da cláusula restritiva discutida. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em termos para julgamento de mérito. Não há nulidades arguidas, questões preliminares pendentes ou irregularidades processuais a serem sanadas. O feito tramitou sob o rito da jurisdição voluntária, tendo o polo passivo sido devidamente integrado e o valor da causa retificado de ofício para espelhar o valor venal do imóvel, R$ 181.498,15 (cento e oitenta e um, quatrocentos e noventa e oito reais e quinze centavos). No mérito, a pretensão exordial é manifestamente procedente. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de cancelamento judicial da cláusula de…

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