Processo 5005744-92.2024.8.13.0362
TJMG • Usucapião
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Monlevade / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade Rua São Mateus, 50, Aclimação, João Monlevade - MG - CEP: 35931-398 PROCESSO Nº: 5005744-92.2024.8.13.0362 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: WEVERTON DAVID LOPES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: GERALDO FERNANDES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Weverton David Lopes e Letícia Sena Magalhães Lopes ajuizaram a presente Ação de Usucapião Extraordinária (ID XXX.XXX.XXX-XX), pretendendo a declaração de domínio sobre o imóvel urbano constituído pelo Lote 03, da Quadra 52, com área de 602,10 metros quadrados, situado na Rua Ulisses Guimarães, número 108, Bairro Cruzeiro Celeste, no Município de João Monlevade, Estado de Minas Gerais. Sustentam, em síntese, que adquiriram os direitos possessórios sobre o referido imóvel de forma onerosa, no final de julho do ano de 2009, do possuidor anterior, Senhor José Evangelista Lopes. Afirmam que, desde a aquisição, exercem a posse direta sobre o lote, de maneira mansa, pacífica, ininterrupta e com evidente intenção de donos. Argumentam que realizaram a limpeza do terreno, cercaram e muraram as divisas da área. Posteriormente, no ano de 2021, realizaram a construção de um galpão de alvenaria no local, atualmente destinado à locação e dotado de infraestrutura de água e energia elétrica. Aduzem a possibilidade de somar sua posse à de seu antecessor, que detinha o imóvel desde meados de 1990, quando o adquiriu informalmente do proprietário registral, Senhor Geraldo Fernandes da Silva, conhecido como Geraldo das Pedras. Apontam que a soma das posses ultrapassa o período de 34 anos de exercício contínuo e sem oposição, preenchendo com folga os requisitos legais previstos nos artigos 1.238 e 1.243 do Código Civil. Atribuíram à causa o valor de R$ 100.000,00 e juntaram documentos instrutórios, tais como procurações (ID XXX.XXX.XXX-XX), documentos de identificação pessoal, planta e memorial descritivo (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), comprovante de endereço e de cadastro municipal de IPTU (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), certidões cartorárias e uma Ata Notarial lavrada em cartório de notas (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em análise inicial de triagem (ID XXX.XXX.XXX-XX), constatou-se a ausência de recolhimento das custas iniciais, vício sanado pelos autores mediante a juntada das guias e comprovantes de pagamento correspondentes (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). O juízo determinou a realização das citações e intimações necessárias para o regular desenvolvimento do feito (ID XXX.XXX.XXX-XX). As Fazendas Públicas foram devidamente intimadas para manifestar eventual interesse na lide. O Município de João Monlevade informou não possuir interesse no feito, justificando que a área usucapienda não integra o patrimônio público municipal e não confronta com bens públicos (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Estado de Minas Gerais manifestou-se no mesmo sentido, ressaltando que o imóvel não se encontra inscrito em seus cadastros patrimoniais e não faz divisa com propriedades estaduais (ID XXX.XXX.XXX-XX). A União ratificou que o bem descrito na petição inicial não pertence ao seu domínio, declarando a ausência de interesse jurídico na demanda e solicitando o seu descadastramento (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou manifestação declinando de intervir…
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