Processo 5005745-33.2026.8.08.0011

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005745-33.2026.8.08.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO: 5005745-33.2026.8.08.0011 REQUERENTE: ENI PARAIZO SILVA REQUERIDA: FACTA FINANCEIRA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Alameda Santos, 1165, 6 andar, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-908 DECISÃO / CARTA Vistos etc. Cuida-se de “ação de indenização por danos..." proposta por ENI PARAIZO SILVA em face de FACTA FINANCEIRA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Relata a parte requerente que o réu teria inserido um cartão de crédito consignado em seu benefício sem sua autorização. Alegando a ilicitude de tal proceder, requer, liminarmente, que o demandado se abstenha de realizar os descontos que vêm sendo feitos. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando o preenchimento dos requisitos legais, defiro a gratuidade judiciária à parte autora. Restrinjo-me, nesta oportunidade, à análise do pleito de antecipação dos efeitos da tutela. A esse respeito, insta salientar que o art. 300, caput e § 3º, do CPC preveem, como requisitos da tutela de urgência, (1) a probabilidade do direito alegado, (2) o perigo de dano e (3) a reversibilidade dos efeitos da decisão. Transcrevo, por oportuno, o referido normativo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença de todos esses requisitos. Explico. Quanto à probabilidade do direito, parece-me, ao menos por ora, que razão assiste à parte requerente no tocante às alegações de que descontos indevidos vêm ocorrendo em seu benefício relativos ao contrato nº 0074674521, que não teria celebrado com o réu (ID 96114590). No que tange ao perigo de dano, tenho que este decorre do fato de que, se não forem antecipados os efeitos da tutela, evidentemente, danos ainda maiores poderão ser suportados pela parte autora. Por fim, a medida não é irreversível, sendo evidente que, eventualmente subtraída a tutela que ora se presta, a situação jurídica das partes voltará ao status quo ante, sem qualquer prejuízo. Presentes, pois, os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, na forma requerida. Nesse sentido: Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral. Tutela de urgência. Agravo de instrumento. Tutela provisória concedida para suspender os descontos das parcelas de empréstimo incidentes sobre o benefício previdenciário da autora. Operações bancárias não reconhecidas. Impossibilidade de produção de prova negativa. Discussão judicial acerca do suposto débito. Reversibilidade da medida. Possibilidade da concessão da tutela antecipada. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2026340-83.2019.8.26.0000; 11ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marino Neto; DJESP 09/04/2019) Direito processual civil e do consumidor. Agravo de instrumento em ação de reparação civil por danos morais. Empréstimo. Descontos no benefício previdenciário da idosa. Alegação de inexistência de contratação. Presença dos requisitos autorizadores de concessão de medida liminar pelo juízo de…

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