Processo 5005745-41.2020.4.03.6114

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005745-41.2020.4.03.6114
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 52 - Des. Fed. Gabriela Araujo
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005745-41.2020.4.03.6114 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: FRANCISCO DONIZETE MEIRA LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora (Id 257910409) em face de sentença (Id 257910408) que julgou improcedente o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial, condenando-a ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa sua exigibilidade. Em suas razões recursais, a parte autora requer o reconhecimento como especial do período laboral de 02/01/1979 a 02/11/1983, no qual teria exercido a função de aprendiz de mecânico geral em estabelecimento industrial, defendendo o enquadramento por categoria profissional/analogia (itens 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79), bem como com apoio em atos administrativos (Circular INSS nº 15/1994, IN nº 95/2003) e em parecer do Ministério do Trabalho (processo MTb nº 303.151/81), além de precedentes jurisprudenciais que reconhecem a especialidade de atividades análogas às de mecânico/auxiliar de mecânico, com exposição a óleos e graxas (hidrocarbonetos), com a consequente conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial desde a data do requerimento administrativo - DER, subsidiariamente, revisar a aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão do tempo especial em comum. Sem contrarrazões, vieram os autos a este Egrégio Tribunal. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade previstos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, e, portanto, é conhecido. Da aposentadoria especial A aposentadoria especial é o benefício previdenciário garantido aos segurados que exerçam atividades expostas a agentes agressivos físicos, químicos, biológicos, ou a uma associação de agentes nocivos, todos capazes de prejudicar a saúde e a integridade física do trabalhador, razão pela qual tem como pressuposto tempo de contribuição reduzido. A Lei nº 8.213, de 24/07/1991 - Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) - dispõe sobre a aposentação especial nos seus artigos 57 e 58, in verbis: "Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade…

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