Processo 5005745-52.2025.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005745-52.2025.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005745-52.2025.4.03.6183 AUTOR: MARCOS CELSO RAMOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO DOS SANTOS MACHADO - SP402674 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARCOS CELSO RAMOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo especial e conversão em comum, visando a aplicação da regra de pontos (86/96) ou, subsidiariamente, a majoração da renda mensal inicial do benefício (NB 195.888.457-7, DER 08/11/2019), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Inicial instruída com documentos. (ID 365528336). Foi proferido despacho determinando o processamento do feito pelo Juízo 100% Digital, deferindo a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, bem como determinando a citação do INSS e a juntada de declaração relativa à percepção de benefício em outro regime previdenciário. (ID 371910515). O INSS foi citado e apresentou contestação, na qual alegou, em síntese: impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período indicado; irregularidades e inconsistências no PPP apresentado; ausência de comprovação técnica adequada da exposição a agentes nocivos; impossibilidade de enquadramento por categoria profissional; inaplicabilidade da especialidade por eletricidade após 05/03/1997; necessidade de observância da eficácia do EPI; bem como prescrição quinquenal. Requereu a improcedência dos pedidos. (ID 373993156). Houve réplica, na qual a parte autora impugnou os argumentos do INSS, sustentando a validade do PPP e dos laudos técnicos apresentados, defendendo a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade superior a 250 volts mesmo após 05/03/1997, bem como a irrelevância do uso de EPI para neutralizar o risco elétrico. Reiterou os pedidos da inicial e requereu, subsidiariamente, produção de prova pericial. (ID 448250164). Posteriormente, foi proferido despacho determinando à parte autora que prestasse esclarecimentos detalhados acerca dos vínculos controvertidos e das provas referentes à atividade especial alegada. (ID 556857756). Em atendimento, a parte autora apresentou manifestação com esclarecimentos acerca do período controvertido, juntando referências às provas constantes do processo administrativo e reiterando o pedido de reconhecimento da especialidade do período laborado na Companhia do Metropolitano de São Paulo. (ID 560247070). Após a referida manifestação, foi determinado o registro de substabelecimento sem reservas e, em seguida, a conclusão dos autos para julgamento. (ID 582160413). É o relatório. Decido. PRESCRIÇÃO Declaro prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, com escopo no artigo 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. De início, observo que pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, porquanto assegurado seu direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98,…

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