Processo 5005745-53.2023.8.08.0006

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005745-53.2023.8.08.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
19/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005745-53.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JESSICA FERREIRA GUIMARAES PEREIRA, I. F. P., MATEUS VIEIRA PEREIRA, JOSUE VIEIRA PEREIRA, ANA VITORIA VIEIRA PEREIRA REQUERIDO: INORTEC - INDUSTRIA METAL MECANICA LTDA, BANESTES SEGUROS SA Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLINA ROCHA MACHADO RIBEIRO - ES23549, RAYNER DE OLIVEIRA PAVUNA - ES21420 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO GONCALVES FEREGUETTI - ES18788 Advogado do(a) REQUERIDO: FREDERICO JOSE FILOGONIO MARTINS PAIVA - ES12071 DECISÃO SANEADORA Vistos em inspeção Trata-se de Ação de Cobrança de Apólice de Seguro de Veículo por Terceiro Prejudicado c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JESSICA FERREIRA GUIMARAES PEREIRA, I. F. P., MATEUS VIEIRA PEREIRA, JOSUE VIEIRA PEREIRA e ANA VITORIA VIEIRA PEREIRA em face de INORTEC INDUSTRIA METAL MECANICA LTDA e BANESTES SEGUROS S.A., já qualificadas nos autos. Os autores, na petição inicial (Id. 33465039), afirmam que em 31/05/2021 o Sr. José Nildo Siqueira Pereira, cônjuge e genitor dos requerentes, foi vítima fatal de um acidente automobilístico na Rodovia ES-445, zona rural do Município de Aracruz/ES, provocado pelo preposto da primeira requerida, o qual conduzia o veículo Renault Sandero e invadiu a contramão de direção em manobra de ultrapassagem imprudente, colidindo frontalmente com a motocicleta da vítima. Relatam que a motocicleta sofreu avarias de média monta e que a seguradora negou administrativamente o pagamento da cobertura por danos materiais e pelo evento morte. Sustentam a responsabilidade civil objetiva e requereram indenização por danos materiais, morais e pensão mensal vitalícia. A requerida Inortec, em Contestação (Id. 46641990), impugnou a justiça gratuita dos autores e defendeu a intervenção obrigatória da seguradora. No mérito, alegou que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima em razão do alegado estado de conservação precário e faróis fracos da motocicleta ao anoitecer, sustentando a ausência de nexo causal e refutando as indenizações pleiteadas, além de requerer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em seu favor. A requerida Banestes Seguros S.A., em Contestação (Id. 64629015), arguiu preliminares de defeito de representação das menores e ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade, aduziu culpa exclusiva ou concorrente da vítima devido às condições do ciclomotor, defendeu a limitação de sua responsabilidade aos termos estritos da apólice contratada — apontando a exclusão de danos morais —, e pugnou pela dedução do seguro obrigatório DPVAT. Apresentada réplica no Id. 65304090, os autores rechaçaram as teses de defesa das requeridas e sustentaram que os danos morais estão abrangidos pela cobertura de danos corporais contratada. Os autores informaram não possuir outras provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Id. 74892208). A requerida Inortec requereu a realização de prova pericial mecânica e prova testemunhal (Id. 72460147), ao passo que a seguradora Banestes requereu o depoimento pessoal dos autores, prova documental e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (Id.…

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