Processo 5005745-62.2021.4.03.6128

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005745-62.2021.4.03.6128
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Jundiaí
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005745-62.2021.4.03.6128 AUTOR: EDIVALDO JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO DELGADO - SP121792 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: PERITO RENATO MACHADO BARBOSA SENTENÇA Vistos em sentença. I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de rito ordinário proposta por EDIVALDO JOSE DA SILVA, devidamente qualificado na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL–INSS, objetivando o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais e retificação de salários de contribuição reconhecidos em reclamação trabalhista, a fim de revisar seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/155.088.184-9, com DIB em 31/01/2011, e convertê-lo em aposentadoria especial, com recálculo da renda mensal e com o consequente pagamento de valores atrasados. Com a inicial, juntou procuração e documentos (ID 169918963 e anexos). Foi concedida à parte autora a gratuidade processual (ID 242039764). O PA foi anexado aos autos (ID 245464979 e segs.). O INSS apresentou contestação, impugnando preliminarmente a gratuidade processual e arguindo decadência e coisa julgada, e no mérito impugnando o reconhecimento dos períodos especiais, diante de ausência de exposição a agentes insalubres acima do limite de tolerância, de forma habitual e permanente, bem como impugnando o acréscimo dos salários de contribuição por reclamação trabalhista (ID 246782021). Foi ofertada réplica (ID 248274332). Foi realizada perícia ambiental (ID 438538953), com esclarecimentos adicionais prestados pelo perito (ID 468778401), seguindo-se manifestações das partes e vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto ao pedido de revogação da gratuidade processual concedida à parte autora, embasada pelo INSS apenas em razão de ter o autor renda mensal em torno de R$ 3.500,00, indefiro-a. A presunção de sua hipossuficiência não é afastada meramente por este fato, não sendo a renda elevada para a manutenção de uma família e não tendo o INSS apresentado qualquer outra evidência para sua alegação, demonstrando alteração da situação econômica em relação ao deferimento do benefício. Ademais, o valor é inferior ao teto previdenciário, critério jurisprudencial utilizado para presunção da hipossuficiência. Afasto a ocorrência de decadência. Conforme tese fixada no tema repetitivo n. 1.117 - STJ, o marco inicial para a decadência de revisão do benefício previdenciário, quando baseado em verbas reconhecidas em reclamação trabalhista, é o trânsito em julgado desta. No caso, o trânsito em julgado da reclamação trabalhista ocorreu em 09/10/2018 (ID 169941718), tendo sido a presente ação, portanto, ajuizada dentro do prazo decenal. No entanto, há prescrição quinquenal a ser observada, tendo o autor direito a recebimento de eventuais atrasados apenas relativos a cinco anos antes do ajuizamento da presente ação. Também não há coisa julgada a ser reconhecida em relação ao período pretendido, a partir de 06/03/1997. Apesar de ter sido o benefício da parte autora concedido após reconhecimento judicial de períodos especiais até 05/03/1997 e não enquadramento dos períodos posteriores (ID 245464979), na presente ação o autor busca o reconhecimento da especialidade com base em novo laudo pericial…

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