Processo 5005745-67.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005745-67.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Turma Especializada
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5005745-67.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : DAVID LUCAS FIGUEIREDO DA ROCHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ALINE CARDOSO ABADIE (OAB RJ264633) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DAVID LUCAS FIGUEIREDO DA ROCHA , representado por sua mãe EDNA CRISTINA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA , com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face da decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos do processo n.º 5025641-22.2026.4.02.5101/RJ, que indeferiu o pedido de tutela provisória que objetivava a implantação imediata do benefício de pensão especial vitalícia ao autor pelo INSS, em razão de doença grave definida pela Lei nº 15.156/2025 (pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika), bem como o pagamento da indenização devida ( evento 10, DESPADEC1 ). Em razões recursais ( evento 1, INIC1 ), o agravante sustenta, em síntese, que os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado foram integralmente demonstrados na inicial por meio da documentação médica acostada aos autos, em especial os relatórios médicos emitidos pela Rede SARAH de Hospitais de Reabilitação ( evento 1, ANEXO3 e evento 1, ANEXO4 ), que atestam o diagnóstico de “paralisia cerebral tipo tetraplegia espástica (GMFCS V), associado a microcefalia, epilepsia e disfagia, compatível com sequela  de síndrome congênita associada a infecção do vírus Zika.” Acrescenta que o perigo de dano se revela evidente, na medida em que a deficiência do agravante exige cuidados permanentes, com custos contínuos; e alega que o BPC/LOAS não substitui a pensão especial, vez que possuem natureza diversa. Pugnou, portanto, pela antecipação dos efeitos da tutela, e, no mérito, pelo provimento do recurso, com a confirmação da tutela antecipada.   É o relatório.   Inicialmente, conheço do recurso de agravo de instrumento, uma vez presentes os requisitos e pressupostos processuais. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação da tutela recursal pelo relator, nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c artigo 1.019, ambos do CPC, pressupõe o preenchimento, concomitante, da probabilidade de provimento do recurso e   do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Na presente hipótese, em uma primeira análise, observo não haver razão para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a decisão agravada se encontra devidamente fundamentada e não se mostra abusiva, teratológica ou em descompasso com a Constituição Federal, as leis ou a jurisprudência dominante. Com efeito, o juízo  a quo  apontou os argumentos que o levaram a concluir pelo indeferimento do pedido. Confira-se: “Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do art. 98 do CPC. O Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015), em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, privilegiou as soluções consensuais dos conflitos, mediante a colaboração das partes. Por isso fixou, no artigo 334, caput, ser necessária a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação, para os demandantes comporem seus interesses, antes de o feito efetivamente começar a ter seu mérito apreciado. No presente feito, porém, entendo não ser cabível a realização de tal ato, eis que nele figura como parte ré um ente público, o qual já se manifestou através do Ofício Circular 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU acerca da impossibilidade…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados