Processo 5005746-32.2025.8.08.0050

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005746-32.2025.8.08.0050
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000. Telefone (27) 3357-4579 E-mail: 1civel-viana@tjes.jus.br 5005746-32.2025.8.08.0050 REQUERENTE: ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. PERITO: SAULO AGUILAR SILVA REQUERIDO: OLIVIA LUIZA BREMENKAMP WALCHER, OCTACILIO CARLOS VALCHER DECISÃO/MANDADO/CARTA RETIFIQUE-SE o polo passivo para ESPÓLIO DE OLIVIA LUIZA BREMENKAMP VALCHER. Trata-se de AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE ajuizada por ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em face de ESPÓLIO DE OLIVIA LUIZA BREMENKAMP VALCHER, neste ato representado pelo administrador provisório dos bens OCTACÍLIO CARLOS VALCHER, todos qualificados nos autos. Em síntese, a autora relata que é concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, responsável pela implantação da Linha de Transmissão João Neiva 2 - Viana 2, circuito simples, 500 kV, declarada de utilidade pública. Informa que, para a execução das obras, faz-se necessária a instituição de servidão administrativa sobre uma área de 0,6191 hectares do imóvel pertencente à parte requerida. Afirma que as tentativas de composição extrajudicial restaram infrutíferas, havendo recusa do valor ofertado e apresentação de contraproposta superior ao laudo de avaliação. Diante disso, postula a concessão liminar de imissão provisória na posse, alegando urgência, e a procedência do pedido para a constituição definitiva da servidão mediante o pagamento de indenização. O depósito judicial do valor ofertado, na quantia de R$9.572,60 (nove mil, quinhentos e setenta e dois reais e sessenta centavos), foi efetivado ao Id 83778608. Decisão proferida ao Id 83845274 postergou a análise do pedido de imissão provisória na posse para momento oportuno, determinando a realização de perícia técnica prévia de avaliação do imóvel e nomeando a empresa "Imparcial Perícias". A parte autora interpôs Agravo de Instrumento (Id 89099971), ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, mantendo a necessidade da perícia prévia em razão da discrepância entre o valor ofertado e a contraproposta administrativa do proprietário. A certidão de Id 89815718 atesta que a parte requerida foi regularmente citada. Contudo, não apresentou contestação, conforme certidão de decurso de prazo de Id 91554242. O perito nomeado apresentou proposta de honorários ao Id 90552998. A parte autora atravessou petição requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a imissão provisória na posse (Id 93441494). É o relatório. Fundamento e decido. DA REVELIA E SEUS EFEITOS Inicialmente, compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida foi devidamente citada por mandado, mas deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar defesa. Assim, decreto a sua revelia (art. 344 do Código de Processo Civil). Ressalto, contudo, que nas ações de desapropriação e servidão administrativa, a revelia não implica aceitação automática do valor ofertado. A Constituição Federal garante a justa indenização, sendo indispensável a avaliação técnica para apurar o efetivo desfalque patrimonial. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO CUMULADA COM INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO…

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