Processo 5005746-52.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5005746-52.2026.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001534-63.2026.4.02.5116/RJ AGRAVANTE : PRIME AS BUILT 3D SERVICOS DE TOPOGRAFIA LTDA ADVOGADO(A) : HEFELIPE FELIPE DOS SANTOS (OAB RJ259237) ADVOGADO(A) : YAGO GUEDES BARBUTTI (OAB RJ236051) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de instrumento, distribuído nesta data à relatoria do eminente Desembargador Federal ANDRÉ FONTES - GAB-14 – 5ª Turma Especializada, conclusos a mim a fim de, em regime de plantão judiciário , analisar requerimento de tutela liminar recursal, haja vista situação de urgência, alegada pela recorrente. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PRIME AS BUILT 3D SERVIÇOS DE TOPOGRAFIA LTDA objetivando a reforma da r. decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança de n. 5001534-63.2026.4.02.5116/RJ , impetrado em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAÉ – RJ, por meio da qual o douto Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo deferiu parcialmente a medida liminar requerida que objetivava “que a Autoridade Coatora proceda, no prazo imediato de 24 horas, ao encaminhamento de todos os débitos listados no DOC 06 para inscrição em Dívida Ativa da União junto à PGFN". A r. decisão recorrida, como dito, deferiu apenas em parte o pedido liminar, concedendo o prazo de 5 (cinco) dias para que o Delegado da Receita Federal analise e decida: “i) sobre o encaminhamento à Procuradoria da Fazenda Nacional dos débitos da impetrante vencidos há mais de 90 dias; Caso entenda pelo encaminhamento dos débitos, bastará comunicar a decisão ao juízo, nas 48 horas subsequentes ao vencimento do prazo fixado para cumprimento. Caso entenda pela impossibilidade de encaminhamento, deverá apresentar fundamentação suscinta.” Neste Agravo de Instrumento a recorrente reitera as razões aduzidas na origem e, sustenta, resumidamente, que “encontra-se em fase final de transação tributária perante a PGFN, com prazo aberto para apresentação de garantia e estruturação de solução consensual do passivo fiscal” e que “para viabilizar tal regularização, faz-se imprescindível a inscrição dos débitos ainda retidos na Receita Federal em dívida ativa, condição indispensável para sua consolidação no âmbito da transação”. Informa que “a certidão positiva com efeitos de negativa – CPEND – possui validade até o dia 19/04/2026 (domingo), sendo absolutamente certo que, sem a inscrição dos débitos na dívida ativa até essa data, não será possível sua renovação, o que implicará a paralisação imediata das atividades empresariais da agravante”. Alega, por fim, que “a decisão agravada, ao conceder prazo de cinco dias à Administração, desloca a solução do problema para momento posterior ao vencimento da CPEND, esvaziando por completo a utilidade da tutela jurisdicional”. Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para, em regime de plantão, determinar que a autoridade agravada promova, no prazo máximo de 24 horas, o encaminhamento dos débitos da agravante à Procuradoria-Geral da Fazenda para Nacional para inscrição em dívida ativa; ou subsidiariamente, que seja determinado prazo compatível com a urgência do caso, anterior ao vencimento da CPEND. Vieram-me os autos conclusos. É como relato. Examinados, decido. Consoante o art. 1.019, I, do CPC: "Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I…
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