Processo 5005746-77.2022.4.04.7003

TRF4 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5005746-77.2022.4.04.7003
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete de Admissibilidade do Paraná
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5005746-77.2022.4.04.7003/PR RECORRENTE : LOURDES DE MORAES PESSOA ANJOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : TEREZINHA MARCOLINO PERIN (OAB PR053622) DESPACHO/DECISÃO Recurso Extraordinário - parte autora Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acordão prolatado por Turma Recursal desta Seção Judiciária, no qual requer o reconhecimento do labor rural exercido no período de 1967 a 1979. O voto/acórdão recorrido encontra-se assim fundamentado ( evento 65, VOTO1 ): "O segurado especial é aquele pequeno agricultor, que, em regime de economia familiar ou individualmente, se dedica ao cultivo da terra e dela retira os meios para a sobrevivência de seu núcleo familiar. É esse o trabalhador que a lei pretende proteger, ante a sua vulnerabilidade social, o que não parece ser o caso dos autos. Para esse enquadramento é imprescindível que o trabalhador dependa essencialmente de sua dedicação pessoal ao trabalho para sobreviver. Isto é, aquele que consegue se sustentar sem precisar trabalhar na roça, não é segurado especial. Aquele que depende do próprio trabalho, mas tem condições de recolher as contribuições previdenciárias sem comprometer a subsistência também não é segurado especial. Em resumo, a qualificação como segurado especial é bastante restritiva, uma vez que se trata de uma espécie de segurado que não contribui para a Previdência Social, ou o faz por quantia insignificante. Saliente-se que o tratamento previdenciário conferido aos segurados especiais é excepcional, porquanto não recai sobre esses o ônus do recolhimento de contribuições previdenciárias, que incidem exclusivamente sobre o produto do seu labor. Dessa forma, a interpretação do conceito legal de segurado especial deve ser restritiva, principalmente quanto ao efetivo tempo trabalhado. O fim buscado pelo legislador foi amparar pessoas, que, se excluídas do rol dos segurados, não teriam, na velhice ou na doença, como fazer frente às necessidades mais básicas, uma vez que nunca colaboraram para a Previdência. Daí ser necessária a exata comprovação da condição de segurado especial, nos termos do artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, por ser uma exceção ao princípio da contraprestação. No caso dos autos, entendo que não restou configurada a qualidade de segurado especial da parte autora no período guerreado, como consignado na sentença: "No caso em tela, verifico que a parte autora não requereu na inicial a averbação de nenhum período urbano ou rural.  Apenas na esfera administrativa a autora alegou ter trabalhando no meio rural no período de  23/11/1967 a 28/02/1979  (11 anos, 3 meses e 8 dias) e  01/04/1992 a 16/05/1992  (1 mês e 16 dias). Entretanto, a parte autora não apresentou nenhum documento como início de prova material para o período de 1967 a 1979. Assim, ainda que a autora emendasse a inicial para requerer a averbação do período rural, seria o caso de extinção sem resolução do mérito, por ausência de documentos essenciais.  Além disso, a soma do período rural requerido administrativamente, com o período já reconhecido seria de apenas 11 anos, 8 meses e 22 dias (143 contribuições), insuficiente para a concessão do benefício.  Assim, os requisitos não foram preenchidos na DER; não tem direito à concessão do benefício nesta data." Da leitura da sentença, o que se observa é que, na verdade, a parte autora não trouxe nenhum documento capaz de demonstrar seu pretenso direito, seja na esfera administrativa, seja na judicial. Ademais,…

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