Processo 5005747-09.2025.8.13.0040

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005747-09.2025.8.13.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Araxá
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5005747-09.2025.8.13.0040 L CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: GIOVANE FRANCISCO CANDIDO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉ: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CPF: 04.088.208/0001-65 SENTENÇA 1. RELATÓRIO GIOVANE FRANCISCO CÂNDIDO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., também qualificada. O autor narra, em sua petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), que a empresa ré inscreveu indevidamente seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA) em 12 de março de 2025, por um suposto débito no valor de R$117,34, com vencimento em 15 de janeiro de 2025. Sustenta, de forma categórica, que jamais estabeleceu qualquer relação contratual com a ré, ressaltando que sequer possui veículo automotor, o que tornaria a contratação dos serviços de pagamento automático de pedágio e estacionamento intrinsecamente improvável. Relata que tentou resolver o problema pelo site Consumidor.gov.br (ID XXX.XXX.XXX-XX). A ré respondeu (ID XXX.XXX.XXX-XX) que o cadastro estava ligado ao veículo de placa BGG7617, que o autor desconhece. A empresa admitiu a possibilidade de fraude e prometeu analisar o caso, mas a restrição continuou. Requer a concessão de liminar para excluir a negativação e, ao final, a declaração de inexistência da dívida e indenização de R$10.000,00 por danos morais. Com a inicial, juntou documentos e procuração. Inicialmente, o autor pleiteou os benefícios da justiça gratuita (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimado a comprovar sua hipossuficiência (ID XXX.XXX.XXX-XX), optou recolher as custas processuais, restando prejudicado o pedido, conforme petição e comprovantes de pagamento (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Deferida a tutela de urgência (ID XXX.XXX.XXX-XX), com base na verossimilhança das alegações, reforçada pela consulta ao sistema RENAJUD (ID XXX.XXX.XXX-XX), que demonstrou que o veículo associado à suposta dívida pertence a um terceiro, de nome Oscar Dias de Souza. A ordem de baixa da negativação foi expedida por meio do sistema SERASAJUD (ID XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citada (ID XXX.XXX.XXX-XX), a ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Não arguiu preliminares. No mérito, reconheceu que uma contratação ocorreu em 23 de dezembro de 2024 utilizando os dados do autor, mas alegou ter sido, assim como o demandante, vítima de uma fraude perpetrada por terceiro. Argumentou que agiu no exercício regular de um direito ao efetuar a cobrança de um débito que, em sua origem, aparentava ser legítimo. Afirmou que, ao tomar conhecimento da situação por meio desta ação judicial, procedeu ao cancelamento do contrato, das faturas e da negativação. Com base na tese de culpa exclusiva de terceiro e ausência de ato ilícito, defendeu a inexistência de danos morais, classificando o ocorrido como mero aborrecimento, e pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos para comprovar as medidas administrativas adotadas após o ajuizamento da ação, procuração e contrato social. O requerente apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), rebatendo a tese de excludente de responsabilidade. Reforçou…

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