Processo 5005747-28.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005747-28.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5005747-28.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA BRAGA DO NASCIMENTO REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: ANA LARA ASSIS SILVA - ES35005 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por LUANA BRAGA DO NASCIMENTO em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., na qual expõe que, em 17 de janeiro de 2026, dirigiu-se à loja física da ré, localizada no Shopping Vila Velha, ocasião em que adquiriu uma mesa, sendo informada que o produto seria entregue até o dia 27/01/2026. Ocorre que, ultrapassado o prazo ajustado, nenhuma entrega foi realizada. Diante da frustração, entrou em contato com o vendedor responsável pela venda, solicitando apoio para resolver a situação, além de abrir protocolo de reclamação junto à empresa. Posteriormente, recebeu e-mail informando genericamente da ocorrência de um “imprevisto” e prometendo nova data de entrega para o dia 04/02/2026. Todavia, mais uma vez a entrega não ocorreu. Diante disso, requer a condenação da ré: a) Cumprir a oferta, consistente na entrega imediata do produto adquirido; b) Subsidiariamente, caso não seja possível a entrega do produto, seja decretada a rescisão do contrato, com a devolução integral dos valores pagos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais; c) A suspensão imediata de todas as cobranças relativas ao produto não entregue, bem como a vedação de inclusão do nome da Requerente em cadastros de inadimplentes; d) Pagar R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais. Em defesa (id 94937756), a parte requerida pugna, preliminarmente: a) Pela falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida. No mérito, que os pedidos sejam improcedentes. No id 95060438, foi apresentada réplica. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. DA PRELIMINAR REJEITO a preliminar de inépcia da inicial por ausência de pretensão resistida alegada pela ré, visto que o art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988, prevê não estar legalmente obrigada a parte autora a provocar ou esgotar a via administrativa para postular em juízo, tendo o direito de ação e de acesso à justiça. Dou por sanado o feito. DO MÉRITO A relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, foi reconhecida a hipossuficiência presumida da consumidora e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impondo ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma. No presente caso, é fato incontroverso que a parte autora adquiriu uma mesa junto a empresa requerida no valor de R$ 1.131,97 (id 90491294), cuja previsão de entrega era 27/01/2026 (id 90491290), contudo, alega que o pedido não foi entregue. Em defesa, requerida explica que a entrega não foi concretizada porque não existia responsável na residência para receber a encomenda da transportadora. Todavia, a tese carece de comprovação, uma vez que não colacionou aos autos o histórico de…

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