Processo 5005747-46.2025.4.02.5117
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5005747-46.2025.4.02.5117/RJ RECORRENTE : INOCENCIO FERREIRA MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANA DA CRUZ PIRES (OAB RJ089706) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE PERÍODOS COMO TEMPO ESPECIAL. PPP APRESENTADO PELA PARTE AUTORA NÃO APONTA EXPOSIÇÃO A QUALQUER AGENTE NOCIVO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou o pedido improcedente ( evento 20, SENT1 ): Trata-se de ação ajuizada por INOCENCIO FERREIRA MENDES em desfavor do INSS, na qual o autor pede o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo contributivo comum em especial. Fundamentando os seus pedidos afirma que laborou sob condições especiais, exposto ao agente insalubre “eletricidade”, sendo certo que faria jus à conversão do tempo contributivo em “especial”. ... Do caso sob análise Como se extrai da inicial no Evento 1, bem como da petição no Evento 8, a parte autora afirma que o período laboral de 20/12/2005 até 03/06/2025 merece ser convertido em tempo contributivo “especial”. Isso porque, o lapso teria sido trabalhado sob condições excepcionais, a saber, com exposição ao agente nocivo “eletricidade” . E com vistas a tentar comprovar a sua alegação, a parte autora acostou documento técnico, o PPP no Evento 1, PPP 8. Inicialmente, quanto ao agente nocivo “eletricidade”, destaco que, até 05/03/1997, o item 1.1.8 do Dec. 53.831/64 contemplava a possibilidade de cômputo especial do trabalho de eletricistas, cabistas, montadores e outros, por operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e por trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes, quando expostos a tensão superior a 250 volts. Contudo, mesmo antes do advento da Lei 9.032/95, não bastava o enquadramento por categoria profissional, sendo imprescindível a demonstração da exposição habitual ao agente “eletricidade – tensão superior a 250 volts” (conforme entendimento da TNU, PEDILEF 0000428-79.2008.4.02.5053, julgado em 14/09/2017). Ademais, o STJ (1ª Seção, REsp 1.306.113 , em 14/11/2012) e a TNU (PEDILEF 5001.23834.2012.04.7102 , DOU de 26/09/2014) consideram possível, mesmo após 05/03/1997, o reconhecimento de tempo especial com exposição habitual a tensões elétricas superiores a 250 volts. Reforço: para o reconhecimento da especialidade, não basta a mera anotação do cargo na CTPS (tendo em vista que não há presunção em favor do segurado em matéria de especialidade). O reconhecimento da especialidade demanda prova (em regra, PPP) do trabalho com exposição habitual a tensões superiores a 250 volts . A TNU, em julgamento ocorrido em 14/12/2019, fixou tese sobre o Tema 210, in verbis: Para aplicação do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 v, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente do tempo mínimo de exposição durante a jornada (PEDILEF 0501567-42.2017.4.05.8405). Portanto, o PPP que traga uma menção a exposição eventual ao agente “eletricidade”, bem como o PPP genérico sem indicação da voltagem a qual o trabalhador está exposto, não autoriza o reconhecimento da especialidade da atividade. O entendimento está assentado na esteira da jurisprudência federal (a exemplo do Recurso Cível 5013350-68.2018.4.02.5101, da…
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