Processo 5005747-70.2024.4.04.7107

TRF4 • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5005747-70.2024.4.04.7107
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Caxias do Sul
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005747-70.2024.4.04.7107/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000372-30.2020.4.04.7107/RS EMBARGANTE : DAMBROZ EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : VANDERLEI LUIS WILDNER (OAB RS036737) ADVOGADO(A) : MARCIO LEANDRO WILDNER (OAB RS051810) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos opostos por DAMBROZ EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra a Execução Fiscal nº 5000372-30.2020.4.04.7107, movida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em que a embargante alega, entre outras questões, a existência de excesso de execução, inclusive em razão de parcial pagamento do débito diretamente aos trabalhadores, requerendo produção de prova documental e pericial ( evento 1, INIC1 ). Passo à análise. A Lei nº 6.830/1980, que disciplina o processo de execução fiscal, dispõe, em seu art. 3º, que a dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, estabelecendo, no parágrafo único, que somente poderá ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou do terceiro interessado. Por sua vez, o Código de Processo Civil – aplicável subsidiariamente ao processo de execução fiscal, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 6.830/1980  - exige que o executado, ao alegar excesso de execução, apresente demonstrativo de cálculo do valor do débito que entende correto - comprovando e quantificando, dessa forma, sua alegação -, além de estabelecer que, não sendo atendida tal exigência, os embargos devem ser liminarmente rejeitados, se este for o seu único fundamento, ou, do contrário, não conhecidos, quanto a esta parte, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que as referidas normas - outrora veiculadas pelo art. 739-A, § 5º, do CPC instituído pela Lei nº 5.869/1973, mediante inserção promovida pela Lei nº 11.382/2006 – são aplicáveis ao processo de execução fiscal, conforme se extrai das ementas de julgados a seguir parcialmente transcritas: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO E AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 739-A, § 5º, DO CPC. POSSIBILIDADE. (...) I - Diante da reforma no processo de execução civil, veiculada pela Lei n. 11.382/06, necessária sua compatibilização com o regime jurídico da cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, e de suas respectivas autarquias (art. 1º da Lei n. 6.830/80). II - Constatada uma relação de complementaridade entre ambos, e não de especialidade excludente, autorizada está a aplicação das normas do Código de Processo Civil naquilo que não conflitem com a Lei n. 6.830/80, em caráter subsidiário. III - Com o advento da Lei n. 11.382/06, tornou-se regra geral, na execução civil por título extrajudicial, a obrigatoriedade do Embargante, quando a ação desconstitutiva estiver fundada em excesso de execução, declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento (art. 739-A, § 5º, do CPC). IV - A Lei de Execuções Fiscais (art. 16, § 2°) apenas traçou preceitos norteadores acerca dos Embargos do Executado, não exaurindo o regramento dessa ação. Diante da complementaridade dos sistemas de execução civil por título extrajudicial e…

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