Processo 5005747-75.2023.8.08.0021

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005747-75.2023.8.08.0021
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Aldary Nunes Junior
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5005747-75.2023.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RENILSON ALVES DE ANDRADE APELADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. RELATOR(A): DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005747-75.2023.8.08.0021 APELANTE: RENILSON ALVES DE ANDRADE APELADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPARI - DR. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO RELATOR: DES. SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). APURAÇÃO UNILATERAL. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. O recorrente questiona a validade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9605259, lavrado sob alegação de fraude no medidor, sustentando a nulidade do procedimento administrativo por ausência de contraditório e a inexistência de irregularidade, uma vez que o imóvel encontrava-se desocupado no período da queda de consumo. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) saber se o procedimento administrativo de apuração de irregularidade (TOI) observou os requisitos de legalidade e o exercício do contraditório previstos na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL; (ii) verificar se o débito de recuperação de consumo é exigível diante das provas de inatividade da unidade consumidora; (iii) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (iv) determinar se a cobrança indevida, sem suspensão do serviço ou negativação, enseja danos morais. III. Razões de decidir A relação entre concessionária de serviço público e usuário final é de natureza consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da prestadora (art. 37, § 6º, CF). Para a validade da cobrança de recuperação de consumo, a distribuidora deve observar rigorosamente o rito previsto nos arts. 590 a 592 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, garantindo ao usuário a ciência inequívoca e a oportunidade de acompanhar a inspeção e a perícia técnica. No caso concreto, restou demonstrado que a apuração ocorreu de forma unilateral, sem a presença de responsável no local e sem prova de notificação prévia válida (ausência de aviso de recebimento), o que configura cerceamento de defesa e nulidade do TOI. A prova documental evidenciou que a oscilação no faturamento decorreu da desocupação do imóvel (consumo zerado antes e após a "regularização"), e não de fraude, afastando a presunção de legitimidade da conduta da concessionária. A repetição do indébito em dobro é devida (art. 42, parágrafo único, do CDC), visto que a cobrança em desconformidade deliberada com as normas regulamentares afasta a tese de engano justificável. Conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal, a cobrança irregular de débito, sem a efetiva interrupção do fornecimento de energia elétrica ou a inscrição do nome do consumidor em cadastros de restrição ao crédito, configura mero aborrecimento contratual, não ensejando reparação por dano moral. IV. Dispositivo e…

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