Processo 5005747-80.2025.8.21.0009
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5005747-80.2025.8.21.0009/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : ADELAR ALVES MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de crédito pessoal não consignado, mantendo os juros remuneratórios pactuados. O apelante sustenta a abusividade da taxa contratada, por ser significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, e postula a limitação dos juros, a descaracterização da mora e a repetição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de crédito pessoal não consignado e sua limitação à taxa média de mercado; (ii) a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual; (iii) a possibilidade de compensação e repetição simples dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme os arts. 39, V, e 51, IV e § 1º, III, do CDC. 2. A instituição financeira não juntou o contrato aos autos, o que impõe a presunção de veracidade dos dados contratuais descritos na petição inicial, nos termos do art. 400 do CPC, com inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva discrepância em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e período, sem justificativa objetiva apresentada pela instituição financeira, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, o que impõe a limitação à taxa média de mercado, conforme as teses firmadas pelo STJ no REsp n.º 1.061.530/RS. 4. Reconhecida a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora, conforme a Orientação 2 do REsp n.º 1.061.530/RS. 5. A repetição dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, pois a cobrança excessiva, sem prova de má-fé, não autoriza a penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC; a compensação limita-se às parcelas vencidas e inadimplidas, vedada em relação às vincendas, nos termos do art. 369 do CC/2002. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ADELAR ALVES MARTINS em face da sentença proferida nos autos da ação de revisão, movida contra o BANCO BMG S.A. , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 48, SENT1 ): Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADELAR ALVES MARTINS em face de BANCO BMG S.A. . Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento)…
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